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Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; (letra B)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; (letra D)
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. (E, respectivamente)
A) Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
A) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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GABARITO LETRA - E (Todas as alternativas estão no Código Civil)
Letra A) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Errado - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Letra B) Têm-se por inválidas as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Errado - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Letra C) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Errado - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Letra D) São inexistentes as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Errado - Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Letra E) Invalidam os negócios jurídicos a que lhes são subordinados as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita
Gabarito - Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Que Deus Abençoe você!
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Termo, condição e encargo são elementos acidentais, que derivam exclusivamente da vontade das partes e se encontram no plano de eficácia do negócio jurídico. Termo é o evento futuro e CERTO. Exemplo: Quando completar 15 anos, ganhará uma passagem à Disney. A condição, por sua vez, é o evento futuro e incerto. Exemplo: Se passar no vestibular, ganhará um carro para ir à faculdade. A matéria é tratada no art. 121 e seguintes do CC. Incorreta;
B) Dispõe o art. 124 do CC que “têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível", haja vista não colocar em dúvida o interesse das partes em realizar o negócio jurídico, limitando-se, apenas, a fixar o seu termo final.
Incorreta;
C) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 130 do CC, que “ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, É PERMITIDO praticar os atos destinados a conservá-lo". Na condição suspensiva, “quando ocorre o implemento da condição, o direito passa de eventual a adquirido, obtendo eficácia o ato ou negócio, como se desde o princípio fosse puro e simples e não eventual. Trata-se do chamado efeito retroativo das condições. Se a condição se frustra, é como se nunca houvesse existido a estipulação. Por exemplo: prometo uma quantia se determinado cavalo vencer uma corrida e o cavalo vem a falecer antes da prova.
Importa lembrarmos, também, que o ato sob condição suspensiva está formado, perfeito. Já não podem as partes retratar-se, porque o vínculo derivado da manifestação de vontade está estabelecido. Desse modo, o direito condicional é transmissível,
inter vivos e causa mortis, mas é transmissível com a característica de direito condicional, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
No caso de condição resolutiva, dá-se de plano, desde logo, a aquisição do direito. A situação é inversa à condição suspensiva. O implemento da condição resolutiva “resolve" o direito em questão, isto é, faz cessar seus efeitos, extingue-se (...). Com o implemento, apagam-se os traços do direito" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 474).
Incorreta;
D) Na verdade, de acordo com o art. 123, III do CC, “INVALIDAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS que lhes são subordinados: as condições incompreensíveis ou contraditórias". Exemplo: Instituir A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 388). O negócio contamina-se pela incompreensão da condição.
Incorreta;
E) Trata-se do art. 123, II do CC: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita". Exemplo: impedir alguém de se casar, em face do absoluto cerceamento de uma liberdade, bem como as condições que privarem o negócio de todo e qualquer efeito, como doar um imóvel e privar o donatário de jamais utilizar ou fruir do bem (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 540).
Correta.
Resposta: E
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LETRA E
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
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São tidas por inexistentes:
-> as condições impossíveis, quando resolutivas, e
-> as condições de não fazer coisa impossível.
Invalidam o negócio jurídico:
-> as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas
-> condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita
-> condições incompreensíveis
-> condições contraditórias
Resumindo:
Condições Impossíveis Resolutivas -> são tidas por inexistentes
Condições Impossíveis Suspensivas -> invalidam o negócio jurídico
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*inexisTentes -> quando resoluTivas
*Invalida-Se-> quando Suspensiva
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - Invalida o Negócio
- CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível e a de não fazer coisa impossível - É considerada inexistente
- ENCARGO - se for ilícito ou impossível - Considera-se não escrito , salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou contraditórias - Invalidam o negócio.
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Entendendo as CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA = torna INVALIDA: imaginem a seguinte proposta: João, te darei 1 apartamento no dia que você for até a lua andando.
veja, neste caso, o negócio nasceu morto, é nulo, inválido: quem recebeu a proposta nem vai ligar pra ela.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA = considera-se INEXISTENTE. imaginem a proposta: João, meu AP é seu a partir de hoje, o dia que for até a lua andando, você me devolve.
Veja, neste caso, o negócio começou bem, e depois foi inserido uma ocorrência que nunca ocorrerá. Assim, Jõao ficará com o AP, e a condição será inexistente, não ocorrendo nunca a devolução....
Isso me ajudou a lembrar melhor. Quando é inexistente e quando é nulo.
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Condição suspensiva impossível >>> Invalida o negócio
Condição resolutiva impossível >>> Inexistente