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ID
3281815
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse pode ser exercida de boa-fé ou de má-fé pelos possuidores. A respeito das diferenças, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; TEM DIREITO ÀS DESPESAS DA PRODUÇÃO E CUSTEIO.

    B) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    C) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    E) 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com a previsão do art. 1.216 do CC: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Correta;

    B) Dispõe o art. 1.217 do CC que “o possuidor de boa-fé NÃO RESPONDE pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa". Assim, “até que a boa-fé cesse, apenas haverá a responsabilidade do possuidor (o locatário ou o comodatário, por exemplo) quando o retomante (que poderá ser o proprietário ou não) provar a culpa ou dolo pelo perecimento da coisa, devendo então ressarcir pelo montante equivalente à depreciação econômica provocada na coisa. No mínimo, terá que se provar o descuido ou negligência do possuidor e a relação de causalidade entre a desídia e o dano. Seria a situação do possuidor de boa-fé que mantém animais domésticos que causam danos físicos ao bem. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva com culpa provada pelo ofendido. E, de fato, é justificável, na medida em que a boa-fé deve ser prestigiada. Nesse passo, a ausência de culpa do possuidor de boa-fé imuniza a pretensão indenizatória" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 1.218 do CC, “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, SALVO SE PROVAR que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Trata-se da responsabilidade civil do possuidor de má-fé, que apenas se eximirá caso demonstre que o fato aconteceria mesmo que lá não mais permanecesse. Exemplo: um terremoto que provoca a destruição de uma casa. Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.214 do CC, que “o possuidor de BOA-FÉ tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Cuida-se da proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se cessada a boa-fé com a citação para a causa, ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242). Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.220 do CC, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Percebam que o possuidor de má-fé não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. “Imagine-se o caso do invasor de um imóvel. Percebendo que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, esse possuidor de má-fé o troca. Ora, no caso em questão a posse é de má-fé quanto à origem, mas a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48). Incorreta.




    Resposta: A 
  • POSSUIDOR DE BOA FÉ:

    1. Ter direitos aos frutos percebidos (os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e do custeio; devendo ser restituídos também os frutos colhidos com antecipação).

    2. Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    3. Tem direito às benfeitorias necessárias e úteis; bem como, as voluptuárias se não lhe forem pagas, a levantá-las; quando o puderem sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    POSSUIDOR DE MÁ FÉ:

    1. Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má fé, tem o direito às despesas de produção e de custeio.

    2. Responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    3. Será ressarcido somente pelas benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância delas, nem de levantar as voluptuárias.

  • Exato. O possuidor de má-fé tem direito às despesas de produção e custeio e somente poderá requerer indenização, SEM DIREITO À RETENÇÃO, das benfeitorias NECESSÁRIAS.

  • a) Correta. Art. 1216

    b) Quem tem a posse de boa-fé não responde pela perda ou deterioração que não der causa. Logo, a contrário senso aquele possuidor, ainda que de boa-fé, der causa ao evento danoso responde pela perda ou deterioração. Considera-se "dar causa" se o possuidor agir com dolo ou culpa (art. 186 do CC/02)

    c) O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se ele provar que o dano ocorreria mesmo se a coisa estivesse na posse do reivindicante.

    d) O possuidor de má-fé não tem direitos aos frutos, respondendo inclusive por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde a constituição da má-fé. Entretanto, terá direito as despesas da produção e custeio para evitar o enriquecimento sem causa do verdadeiro titular

    e) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias! Não tem direito de retenção e de levantar as voluptuárias.

  • Gab: A

    Possuidor de boa-fé:

    ->Tem direito aos frutos, salvo os pendentes;

    ->Tem direito às benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção. Quanto ás voluptuárias, poderá levantar se não causar prejuízo da coisa.

    ->Só responde pela coisa se houver dolo ou culpa.

    Possuidor de má-fé:

    ->Não tem direito aos frutos;

    ->Tem direito às benfeitorias necessárias, mas não poderá exercer o direito de retenção;

    ->Responde pela coisa ainda que por fato acidental(caso fortuito ou força maior).

  • O possuidor de má-fé responderá pelas despesas. Ter direito às despesas ficou estranho. redação fraca.

    #Pas