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ID
3281830
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do advogado público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).

    C) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    E) Art. 85.§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e para interpor recurso?

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC e pelo estudo da jurisprudência.

    Via de regra, em se tratando de Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, tudo em função da primazia do interesse público.

    Contudo, se o ente público está em uma relação inerente a Direito Privado, sem as prerrogativas típicas da Administração Pública, o STJ tem entendido que, sim, podemos falar nos efeitos materiais da revelia.

    Para ilustrar vejamos a seguinte ementa de julgado:

    Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).





    Diante de tais ponderações, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Empresas públicas e sociedades de economia mista não tem a prerrogativa do prazo em dobro. Vejamos o que diz o art. 183 do CPC:

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.





    LETRA B- CORRETA. Conforme os comentários no introito da questão, se o ente público está em uma relação inerente a Direito Privado, sem as prerrogativas inerentes à Administração Pública, o STJ tem entendido que, sim, podemos falar nos efeitos materiais da revelia.


    LETRA C- INCORRETA. A Fazenda Pública não é isenta de pagamento de despesas processuais. A Fazenda é isenta do adiantamento destas despesas. Vejamos o que diz o art. 91 do CPC:

     Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.





    LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em aplicação de multa processual a advogados. Vejamos o que diz o art. 77, §6º, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.





    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, advogados públicos percebem honorários de sucumbência. Diz o art.85, §19º, do CPC:

    Art. 85.§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Não se aplicam os efeitos materias da Revelia à Fazenda Pública tendo em vista a indisponibilidade do direito tutelado.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.

    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O STJ possui entendimento minoritário no sentido de que em ações tipicamente privadas, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos podem ser aplicados. (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).

  • Não vejo justificativa para a C estar errada; Ao meu ver a questão deveria ser anulada.

  • A meu ver a alternativa C está correta.

    O artigo 39 da lei 6.830/80 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, determina a isenção de custas e emolumentos, vejamos:

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

  • A título de revisão: efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).

  • Sobre a Letra E:

    A alternativa está duplamente errada. Em primeiro lugar, os advogados públicos perceberão honorários sucumbenciais. Em segundo lugar, ainda que não recebessem, os honorários não iriam para o órgão de classe. Pelo menos na época em que os advogados públicos de fato não recebiam os tais honorários, estes integravam o patrimônio da administração, não do órgão de classe.

    Hoje é diferente. Na recente ADIn 6.053, o STF decidiu que os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência até que, somados à sua remuneração, o valor total não ultrapasse o teto do funcionalismo público.

    Ora, um meio óbvio de se implementar isso é fazer com que honorários pagos pela parte sucumbente vão direto a um caixa comum, sem passar pelas mãos de cada advogado público. No fim do mês os honorários são distribuídos até o limite possível aos advogados públicos, ficando com a respectiva entidade da Administração Direta ou Indireta o que sobrar.

    Outro meio de se levar o teto à prática é fazer com que cada advogado público receba diretamente os honorários sucumbenciais, repassando ele mesmo o que sobrar a entidade de que faça parte, de modo a não ultrapassar o teto. 

    Nosso Direito escolheu possibilitar o último desses meios. De fato, o que fica claro a partir do CPC (artigo 85, parágrafo 19º) e da Lei 13.327/2016 (arts. 27 e 29) é que os advogados públicos podem perceber diretamente seus honorários sucumbenciais.

  • Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do advogado público, é correto afirmar que: Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

  • GABARITO LETRA B.

    CPC

    ERRADO / A) COMENTÁRIO: Art. 183. EP e S.A são pessoas jurídicas de direito privado, logo isso torna a assertiva equivocada. De modo que, o Enunciado 400 do FPCC diz: as pessoas jurídicas de direito "PÚBLICO" terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos".

    GABARITO / B) COMENTÁRIO: A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC)

    ERRADO / C) COMENTÁRIO:  Art. 91. o artigo dispões que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, MP ou Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    ERRADO / D) COMENTÁRIO: Art. 77. § 6º aos Advogados Públicos ou Privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP "NÃO SE APLICA" a a multa ,por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor da causa - de acordo com a gravidade da conduta. Nem terá inscrita a multa como dívida ativa da União ou do Estado (...). Aos advogado públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica "a multa", pois eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juízo oficiará.

    ERRADO / E) COMENTÁRIO: Art. 85.§ 19. Os advogados público perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. O advogado é remunerado através de honorários em razão da prestação de algum serviço jurídico, seja esse desenvolvido através de uma atividade consultiva ou processual. A doutrina aponta duas espécies clássicas de honorários advocatícios: a) Os honorários contratuais, decorrente de contrato firmado entre o causídico e o cliente; b) Os honorários sucumbenciais, pagos pela parte vencida, em processo judicial, ao advogado da parte vencedora. O artigo em análise abrange somente os honorários sucumbenciais.

  • Muito comentário equivocado. Deixa eu esclarecer

    Segundo Leonardo Carneiro, tem-se que:

    "O termo despesa constitui o gênero do qual decorrem 3 (três) espécies:

    a)       custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios;

    b)      emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos;

    c)       despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado- juiz.

    E conclui dizendo:

    "a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais" 

    Assim, a letra C) está errada, na medida em que a Fazenda não está dispensada do pagamento das despesas processuais (em sentido estrito).

    A confusão então, poderia residir em relação ao art. 91 do CPC, o qual prevê:

    "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido”.

    No entanto, nota-se que não se fala em dispensa do pagamento das despesas em sentido amplo, mas apenas DIFERIMENTO das despesas em sentido estrito, as quais devem ser pagas ao final, se vencida a FP.

  • O tipo de questão que só erra quem não lê a alternativa por completo...tipo eu.

  • LETRA C Não se aplica revelia no caso da indisponibilidade do interesse público
  • SOBRE A LETRA A:

    CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA

    Em regra, abrange os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade seja de DIREITO PÚBLICO,

    - União                                                         

    - Estados/DF

    - Municípios

    - Autarquias, Agências Reguladoras e Agências Executivas.

    - Fundações

    - Correios: Decreto-Lei 509/69.

    - Conselhos de Fiscalização Profissional

    -

                          

    Quem não tem direito às prerrogativas processuais porque não é considerada Fazenda Pública?

    - Empresas Públicas (AQUI TÁ O ERRO DA LETRA A)

    - Sociedades de Economia Mista (AQUI TÁ O ERRO DA LETRA A)

    - Estado estrangeiro.

  • SOBRE A LETRA D: PROCURADOR NÃO TEM RESPONSABILIDADE E NÃO PODE TER MULTA APLICADA CONTRA SI

    RESPONSABILIDADE PROCURADOR: NO CONTENCIOSO – JUDICIAL

    FUNDAMENTOS

    A)  PROCURADOR TEM O DEVER DE REPRESENTAR EM JUÍZO O ENTE PÚBLICO, PORÉM NÃO DETÉM ATRIBUIÇÃO, OU MESMO PODER,  PARA EFETIVAR COMANDOS JUDICIAIS (art 77, IV do NCPC)

    EXCEÇÃO Advogado Público atuou com DOLO (vontade deliberada) ou FRAUDE no exercício das suas funções (art. 184, do CPC)

     

     

    B) NÃO HÁ RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O ADVOGADO PÚBLICO E OS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA EFETIVAÇÃO DOS COMANDOS JURISDICIONAIS

     

     

    C) OS ATOS JURISDICIONAIS NÃO PODEM VIOLAR AS PRERROGATIVAS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

     

     

    D) DO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA PROFISSÃO NÃO SEGUE A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDOS JUDICIAIS

     

    FATOS RELEVANTES SOBRE RESP. PROCURADOR NO CONTENCIOSO:

    A) INCOMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR PENALIDADES A PROCURADOR: se a sucumbência na causa gerar prejuízos financeiros ao Estado? Poderá o TCE analisar, em tais hipóteses, se o advogado público atuou de modo regular?  Não, possível falha de advogado público na condução de ato processual perante o juízo com eventual repercussão financeira não atrai a competência do TCU.

     

    B) se o juiz que conduz o feito observa a prática de atos desidiosos do advogado público? Há alguma providência que ele possa adotar?

    Sim. A providência, aqui, deverá ser representar esse advogado público junto a sua Corregedoria.

     

    C) É possível aplicar MULTA PESSOAL ao PROCURADOR pelo descumprimento de judicial? NÃO, segundo STF. (cabe às partes cumprir a decisão e somente a elas pode ser aplicada multa pessoal)

     

    D) se não é possível a imposição de multa pessoal, será possível ao advogado público responder por desobediência? NÃO

    O delito de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.

     

    RESUMO: tem-se que o advogado público do contencioso não poderá ser diretamente responsabilizado pelo Poder Judiciário em relação aos atos por ele praticados nas ações judiciais em que atuar.

    Sua responsabilidade em tais casos será averiguada e fiscalizada pelo órgão disciplinar da instituição, e não pelo Poder Judiciário ou pelo TCU/TCE.

    FONTE: CURSO AUXILIO PROCURADORIAS E EBEJI (UBIRAJARA CASADO)

  • SOBRE A LETRA E: É constitucional o recebimento de honorários advocatícios pagos aos advogados públicos?

     

    O pagamento dos honorários à advocacia pública foi questionado pela PGR que, em dezembro de 2018, ajuizou a . Na ação, requeria o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do  e de dispositivos da .

     

    No entendimento da procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, as verbas têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

     

    Pela constitucionalidade, a OAB inclusive já se pronunciou, lembrando que: “não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência”.

     

    Decisão do STF: É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF

     

    ARGUMENTOS A SEREM LEVANTADOS EM PROVA: 05 palavras chaves que precisam constar na questão discursiva

    A) PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA (remuneração por performance)

    B) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

    C) Constituição proibiu o recebimento de honorários quando quis fazê-lo.

    Proibiu-o expressamente, como no caso dos membros da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, da CF/88) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88). No caso da advocacia pública, não há essa proibição.

     

    d) Irredutibilidade dos vencimentos: A mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores

     

    E) Submissão ao teto: Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.  A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 

    FONTE: DOD

  • Letra B

    O STJ possui julgado no sentido de que em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).