SóProvas


ID
3281842
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos propôs uma ação de obrigação de fazer coisa certa, mas, ao final, pedia a prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais. Luis, menor de idade, propôs ação de alimentos representado por sua mãe, Denise. Vitor propôs uma ação de usucapião, mas não juntou os documentos indispensáveis à sua propositura mesmo depois de transcorrido o prazo determinado pelo juiz para completar a inicial. Diante das situações hipotéticas apresentadas, é correto afirmar que a petição inicial será indeferida nos casos de

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra o conhecimento dos art. 319, 320 e 231 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    A petição inicial cuja narração dos fatos (obrigação de fazer coisa certa) não contiver uma conclusão lógica (pedido de alimentos) deve ser emendada, sob pena de indeferimento (arts. 330, I, e 321).

    A petição inicial sem os documentos essenciais, após ser dada oportunidade ao Autor para emendá-la (art. 321) e houver inércia, será indeferida.

    Assim, como a Segunda hipótese era a única que não apresentava vícios, possibilitando o prosseguimento, o gabarito apontou Carlos e Vitor (assertiva A).

    A meu ver, a questão pode ser mal interpretada porque é imprescindível oportunizar a emenda antes de extinguir por inépcia, de modo que, aparentemente, é possivel considerar correta a assertiva "e".

  • Gabarito. Letra A. Passível de anulação, na minha opinião.

    Concordo com o colega Marcus. Um dos vetores do CPC/2015 é a primazia pelo julgamento de mérito. Assim,antes da rejeição da petição inicial por inépcia deve ser dada a parte o direito de corrigir o erro, visando resolver o mérito da questão. Isso decorre das previsões do artigo 4º, 6º, 9º e 321, todos do CPC/ 2015. Assim, mesmo nas hipóteses em que narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (como no caso de Carlos), deveria ser dada a oportunidade de corrigir o erro. Até porque ao autor é facultado aditar a petição inicial até a citação do réu, sem o consentimento deste (art. 329, I). Ainda que não se admitisse a emenda, o juiz deveria, antes de rejeitar a petição, ouvir a parte (art. 9º)

    Fundamentos:

    CPC/2015. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    CPC/2015. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    CPC/2015. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Questão interessante. Há de se pontuar que o próprio STJ indica que se deve promover a interpretação lógico sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da sua parte conclusiva (STJ, 4º Turma, AgRg no RESP 526.638/SP). Desse modo, a questão deixa em aberto esse ponto; por mais que na conclusão ele tenha pedido tal prestação de alimentos, será que no restante da petição a interpretação seria equivalente ? Discutível.

  • enunciado 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz DEVE aplicar o disposto no art. 321.

    Ou seja, o juiz deveria determinar que Carlor emendasse sua inicial antes de indeferi-la.

    Ao meu ver, passível de anulação.

  • Sobre a situação de "Carlos".

    De fato, a causa de pedir é elemento da ação. É dado essencial de identificação dela (ação). Por sua vez, a nomenclatura da petição apenas serve para o patrono identificar o tema tratado na exordial, não sendo o título da ação parte integrante da causa de pedir, essa sim elemento essencial, e que deve ter relação lógica com o pedido.

    Bom anotar o entendimento, na minha humilde opinião, errado da VUNESP. Nesse sentido:

    Processual Civil. Pedido e causa de pedir. Ação de obrigação de fazer, sem pretensão de indenização por danos morais. Decisão de mérito que analisou pedido não formulado expressamente na petição inicial (indenização por danos morais). Natureza jurídica da ação que deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir e não no nome atribuído à ação. Pretensão acolhida para declarar a nulidade da decisão de mérito, apenas com relação a referida matéria. Recuso provido. (TJSP; Apelação Cível 0219401-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2012; Data de Registro: 08/02/2012)

  • Poderia se C tbm, ne? Por acaso a mãe de Luís tem capacidade postulatória? Não ficou claro.

  • Carlos:

    A petição inicial será extinta, uma vez que da narração dos fatos (obrigação de fazer) não decorrer logicamente da conclusão (pedido de dar). Art. 330, §1º, III, do CPC.

    Vitor:

    Vide art. 320 e 321, do CPC.

  • A questão em tela é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art.330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    Esta é a base para analisar o caso em tela.

    A primeira situação, de Carlos, é de uma ação de execução por obrigação certa com pedido de alimentos. Há aqui uma causa de indeferimento da inicial, qual seja, a petição está inepta em função de a narração dos fatos não gerar logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º).

    A segunda situação, de Luís, é despida de qualquer irregularidade. A inicial foi ajuizada pelo legitimado e sem qualquer vício.

    No caso de Vitor, mesmo com prazo para sanar vício, este não se manifestou, deixando de juntar documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. É um caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    No caso em comento, resta expresso, portanto, que as petições de Carlos e Victor devem ser indeferidas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, Carlos e Vitor tem suas petições indeferidas.

    LETRA B- INCORRETA. A petição de Luís não deve ser indeferida

    LETRA C- INCORRETA. A petição de Luís não deve ser indeferida

    LETRA D- INCORRETA. Não é apenas Carlos

    LETRA E- INCORRETA. Não é apenas Vitor


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • No caso de indeferimento da inicial não cabe a aplicação do art. 231 ?

  • Qualquer estagiário sabe que o nome da ação só serve para ganhar ponto na segunda fase da OAB. O que importa mesmo são os pedidos.

  • No caso de Carlos, a inicial seria considerada inepta, por falta de correção lógica entre os fatos e a conclusão, levando assim a indeferimento liminar do pedido.

  • Vamos analisar cada uma das situações:

    (1) Carlos propôs uma ação de obrigação de fazer coisa certa, mas, ao final, pedia a prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

    Temos aqui um típico caso de inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos (ação de obrigação de fazer coisa certa) não decorreu logicamente a conclusão (pediu, ao final, prestação de alimentos no valor de R$ 1.200,00).

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    Para a banca VUNESP, este é um caso em que a petição inicial será indeferida. Contudo, ouso discordar da banca, pois isso ocorreria somente depois do transcurso do prazo determinado pelo juiz para que o autor apresente sua emenda.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (2) Luis, menor de idade, propôs ação de alimentos representado por sua mãe, Denise.

    Perfeito! Os menores de idade serão representados judicialmente por seus pais, em regra.

    (3) Vitor propôs uma ação de usucapião, mas não juntou os documentos indispensáveis à sua propositura mesmo depois de transcorrido o prazo determinado pelo juiz para completar a inicial.

    Trata-se de uma situação de indeferimento da petição inicial:

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Para a banca, a petição inicial será indeferida nos casos de Carlos e Vitor (alternativa A).

    Resposta: A

     

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, caput:

    Causas de indeferimento da petição inicial.

    Cuidado:

    Causas de indeferimento da petição inicial (Art. 330, CPC) X Causa autônoma de Extinção do Processo sem resolução do mérito (Art. 485, inciso V, CPC).

     

    Cuidado para não confundir o art. 485, CPC. – Causas de extinção do processo COM resolução do mérito.

     

     

    TESTE QUE APLICA ISSO:

     

    VUNESP. 2018. O autor, ao ajuizar uma determinada ação perante o Poder Judiciário, deve ter alguns cuidados, que caso não sejam observados, poderão levar ao indeferimento liminar da petição inicial, sendo certo que:

    A) não interposto recurso contra a manifestação judicial em comento, o réu será intimado do seu trânsito em julgado. CORRETO.

    B) a perempção do pedido formulado é uma das hipóteses de sua ocorrência. ERRADO. 

    C) o reconhecimento da prescrição pelo juiz da causa configura situação para a sua decretação. ERRADO. 

    D) o autor deverá agravar de instrumento da decisão em questão. ERRADO.

    E) não haverá juízo de retratação no procedimento do recurso interposto contra a manifestação judicial em apreço. ERRADO.

    ATENÇÃO:

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

    Fundamento legal é a indicação dos dispositivos de leis. É dispensável numa petição inicial, por exemplo, não é item obrigatório. Você pode deixar de mencionar algum artigo de lei. O que não pode faltar é o fundamento jurídico, este sim, se faltar, será caso de inépcia da inicial.

    Em suma, nem o fundamento jurídico e nem o fundamento legal são casos de improcedência liminar do pedido.

     

    O indeferimento da petição inicial está no artigo 330 e gera sentença terminativa, sem resolução do mérito (Art. 485, CPC). 

    Causas de indeferimento da petição inicial – art. 330, CPC (Sentença terminativa – sem resolução do mérito – art. 485, CPC). – Extinção sem ao menos citar o réu.

    a) inépcia, ou seja, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado e não for hipótese legal de pedido genérico, quando dos fatos narrados pelo autor não decorre logicamente a conclusão e quando a petição contiver pedidos incompatíveis.

    b) manifesta ilegitimidade da parte

    c) falta de interesse processual

    d) a não indicação do endereço para citação do réu e o não cumprimento, pelo autor, da determinação da emenda à inicial. 

    Artigo 330, inciso I:

    Olhar o §1º, CPC. PRECISA SABER AS CAUSAS DE INÉPCIA DA INICIAL, POIS ELES PERGUNTAM DIRETO, COMO DESTA QUESTÃO: Vunesp. 2019. A petição inicial será indeferida quando D) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. CORRETO. (Perceba que foi direito não falaram sobre inépcia). 

    A inépcia da petição inicial também pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 337, IV) .

    Artigo 330, inciso II:

    Pode ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, XI, CPC). 

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, inciso III:

    interesse material ERRADO; Pode ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, XI, CPC).

    Sobre o tema, importante frisar que o interesse processual – também conhecido como interesse de agir – se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela, i.e., a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. Assim, o interesse processual não pode ser confundido com o interesse material que é o direito em disputa no processo.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo

    sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. 

    Artigo 330, inciso IV:

    VUNESP. 2017. A petição será indeferida quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la,

    D) o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declara o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual partia para o receiento da intomações.

    CPC. NÃO CAI NO TJ SP  Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na

    Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa,

    para o recebimento de intimações;

     Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso I

    Pedido =/= Causa de Pedir

     

    • Pedido = Objeto da demanda

     

    • Causa de Pedir = Fato + Fundamentação Jurídica.

     

    CESPE. 2021. O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda o que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências. CORRETO. A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

     

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso I

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Alguns comentários sobre o artigo 330, CPC:

    Artigo 330, §1º, inciso II

    Art. 324, §1º, CPC.

    O pedido indeterminado não gera, por si só, ao indeferimento da inicial, uma vez que há ressalva legal que permite a formulação de pedidos indeterminados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato (1) OU do fato (2);

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. 

    Artigo 330, §2

    Essa foi uma das novidades do CPC. Isso foi incluída porque, na prática as pessoas demandavam ações revisionais e paravam de pagar as prestações relativas ao empréstimo/financiamento. O legislador quis modificar esse quadro, determinando que o autor discrimine as parcelas controvertidas e quantifique o valor incontroverso da dívida, que deverá continuar pagando durante o curso da ação.

    Nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

  • Alguns comentários sobre o artigo 321, CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos OU que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    O juiz intimará o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    OBS: TODOS OS MEUS COMENTÁRIOS SÃO PARA VOCÊ COLAR NO SEU VADE MECUM E FAZER A LEITURA. Para você fazer seu próprio vade mecum comentado.

    Esses comentários são para quem estuda para o Escrevente do TJ SP. Não serve para outro tipo de concurso ou poda até servir, MAS está faltando conteúdo, o conteúdo não é profundo. Sem súmula.

  • Obviamente deveria o juiz, antes de indeferir, requisitar o que consta no 320.

  • Vale lembrar:

    A inicial será indeferida por inépcia quando:

    • pedido for indeterminado ou incompatível
    • narração não for lógica
    • faltar causa de pedir e/ou pedido
  • Fonte: TEC concursos , comentário do Prof. Antônio Rebelo . Código da questão no TEC #1121180

    Gabarito: Letra A.

     

    A questão ficou mal formulada porque não trouxe elementos suficientes para o concursando sustentar, sem margem para dúvidas, que a petição inicial de Carlos deve ser indeferida. Não foi informado se foi concedido prazo para Carlos emendar a petição, isto porque, o indeferimento só pode ser adotado nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, diante dos quais nada adiantará abrir prazo de 15 dias ao autor para emendar a petição inicial (art. 321, caput, CPC) porque ele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto, situação em que não restará alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, par. único do CPC (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 603). Este não perece ser o caso da questão. É possível a Carlos sanar a irregularidade da petição requerendo a condenação do réu a fazer a coisa certa ou apresentando os fundamentos da prestação de alimentos que requer. Adotada esta linha de argumentação a alternativa correta seria a E. Entretanto, diante da má redação do enunciado, entendo que a atitude correta seria a anulação da questão.

     Para adotar como gabarito da letra A a banca entendeu que a petição inicial de Carlos é inepta (art. 330, I, CPC) porque da narração dos fatos (obrigação de fazer coisa certa) não decorre logicamente a conclusão (prestação de alimentos), enquadrando-a na prescrição do art. 330, § 1º, III, do CPC.

     No que se refere a Vitor, a questão traz informações suficientes para concluir que a petição inicial deve ser indeferida, conforme permite o art. 321, par. único do CPC.

     No que diz respeito a Luís nenhuma irregularidade foi apontada.

    Fonte: TEC concursos , comentário do Prof. Antônio Rebelo

  • Na situação de Carlos, a questão trouxe apenas a hipótese legal de indeferimento da petição inicial sem trazer a condição indispensável que é a prévia intimação pelo juiz para que o autor emendasse a exordial. Já a situação de VITOR, narrada na questão, traz a hipótese legal de indeferimento da petição inicial + a condição legal para que isso aconteça que é o decurso do prazo sem a correção do vício. Questão extremamente mal formulada, desviando-se da lógica da própria redação. Certamente, deveria ser ANULADA!

  • Pessoal, uma dica para esse tipo de questão controversa: Quando a VUNESP quiser que o candidato leve em consideração JURISPRUDÊNCIA, ela vai deixar isso EXPLÍCITO no comando da questão. Se ela não fizer menção à jurisprudência, considere apenas a LETRA DA LEI para resolver. A princípio ela quer a REGRA DA LEI, sem ficar divagando sobre possíveis exceções, considere as EXCEÇÕES SOMENTE SE A BANCA DER MARGEM para essa interpretação!

  • Carlos fez uma narração no processo que da qual não decorre logicamente a conclusão, logo, é hipótese de inépcia que gera o indeferimento da inicial. (Art. 330, §1º, III, do CPC)

    Vitor não juntos os docs necessários, claramente hipótese de indeferimento da inicial.

    GABARITO A

    #tjsp2021

  • Errei pq viajei e imaginei que o juiz teria de abrir prazo para o Carlos emendar a inicial sob pena de indeferimento.

    Pensei no princípio de contraditório, mesma na manifestações de ofício.

    Vitor não tem erro, pois os prazo dele já espirou.