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GABARITO:C
CPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Pronunciamento de mérito
O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.
Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
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Gabarito. Letra C.
STJ: A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
Fonte: Dizer o direito:
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LETRA C
"Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias.
A praxe forense, aliás, revela que as hipóteses de rejeição da alegação de prescrição ou de decadência ou de reconhecimento de sua ocorrência sobre parte ou sobre algum dos pedidos, na verdade, normalmente ocorrem antes da sentença, mais precisamente na decisão saneadora, ocasião em que usualmente são decotadas as questões de fato e de direito relevantes da controvérsia para a subsequente fase instrutória."
DIZER O DIREITO - INFO 643 STJ
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos:
O STJ no REsp. 1.738.756/MG (Informativo
643), decidiu que a prescrição é matéria de mérito e seu acolhimento
põe fim ao processo. É possível, contudo, que a prescrição seja
rejeitada ou incida apenas sobre parte ou algum dos pedidos, hipótese em que
não põe fim ao processo, assumindo a natureza de decisão interlocutória de
mérito, recorrível por agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, não há dúvida de que a decisão que reconhece a existência
da prescrição ou da decadência, no CPC/1973 e também no CPC/2015, é um
pronunciamento jurisdicional de mérito. O CPC/2015 colocou fim às discussões
que existiam no CPC/1973 acerca da existência de conteúdo meritório nas
decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o
art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir
sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o
reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. Diante desse cenário, embora
a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas
somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que
essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões
interlocutórias. Nesse contexto,
anote-se que o conteúdo do art. 1.015, caput, do CPC/2015 é suficientemente
amplo - "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre" -, de modo que, tendo sido proferida uma decisão
interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência (art. 487, II), o
recurso de agravo de instrumento é cabível com base no inciso II do art. 1.015,
pois a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito.
Vejamos o que estabelece o CPC:
Art. 487. Haverá resolução de
mérito quando o juiz:
...
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
II - mérito do processo;
Portanto, o item correto é a alternativa C.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) A decisão
interlocutória que rejeita a alegação de prescrição é recorrível, de imediato,
por meio de recurso especial com efeito suspensivo;
ERRADO: A decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição é
recorrível, de imediato, por meio do recurso de agravo de instrumento
(art. 1.015, II, CPC).
b) A decisão
interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição não é uma decisão de
mérito;
ERRADO: É exatamente o contrário, a decisão interlocutória que rejeita a
ocorrência de prescrição é uma decisão de mérito.
d) A prescrição deve
ser decidida apenas ao final do processo, ou seja, na sentença;
ERRADO: Não é assim, pois a prescrição pode ser objeto de decisão durante o
processo, ou seja, em decisão interlocutória de mérito.
e) As hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento são taxativas e não há previsão de agravo
contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição;
ERRADO: As hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento são taxativas, porém há previsão de
agravo contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição,
conforme estabelece o art. 1.015, II, do CPC.
Gabarito da questão: C
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tema correlacionado: Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015)
Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo.
STJ. (Info 654).
fonte: DOD
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sobre o tema: DISCORRA SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA
HISTORICO DO TEMA: Correntes de interpretação: foram 3:
a) rol é taxativo sem qualquer exceção;
b) rol é taxativo, mas admite interpretação analógica ou extensiva
c) o rol é meramente exemplificativo
Diante dessa inadequação, qual das três correntes acima expostas foi adotada pelo STJ? Nenhuma. O STJ entendeu que nenhuma das três correntes acima expostas soluciona adequadamente a situação
A 1ª corrente (taxatividade com interpretação restritiva) é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões. Isso porque, existem decisões interlocutórias que, se não forem reexaminadas imediatamente pelo Tribunal, poderão causar sérios prejuízos às partes.
A 2ª corrente (interpretação extensiva ou analógica) também deve ser afastada. Isso porque não há parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra. Além disso, o uso dessas técnicas hermenêuticas não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato. Um exemplo é a decisão que indefere o segredo de justiça. Não há nenhum outro inciso do art. 1.015 no qual se possa aplicar essa hipótese por analogia.
Por fim, a 3ª corrente (meramente exemplificativo) não pode ser adotada porque ignora absolutamente a vontade do legislador que tentou, de algum modo, limitar o cabimento do agravo de instrumento.
Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?
O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. (Info 639).
Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi.
O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência.
FONTE: DOD
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"a ocorrência da prescrição possa ser apreciada somente na sentença"
po, desde quando? Que eu saiba a prescrição não pode ser apreciada só na sentença, mas em qualquer fase do processo... Ao afirmar que só pode na sentença, a questão exclui a possibilidade de ser apreciada em acórdão por exemplo.
Ao meu ver está errada a letra C
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Guerreiros, muito embora a questão mencione o entendimento firmado pelo STJ, é totalmente viável a resolução da questão por meio do CPC e pelo uso da lógica.
Sabemos há resolução do mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, certo?
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Embora o reconhecimento da ocorrência da prescrição normalmente ocorra na sentença, há casos em que a parte formula mais de um pedido e a prescrição recai apenas sobre um ou mais pedidos ou sobre parcela deles.
Nesse caso, nada impede que o juiz acolha ou rejeite a prescrição em relação a parcela desses pedidos, representando um típico caso de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória, por não haver a extinção do processo:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
O caso narrado é ainda mais simples, pois o juiz proferiu decisão interlocutória que rejeitou a ocorrência da prescrição, apreciando o mérito da questão, mas sem a extinção do processo.
a) INCORRETA. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
b) INCORRETA. A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição é uma decisão de mérito.
c) CORRETA. Embora a ocorrência da prescrição possa ser apreciada somente na sentença, não há impedimento que seja examinada por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento.
d) INCORRETA. A prescrição pode ser apreciada no curso do processo, por meio de decisão interlocutória.
e) INCORRETA. É cabível agravo contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, por se tratar de decisão que versa sobre o mérito do processo.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Resposta: C
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O STJ posicionou-se sobre a situação hipotética no julgamento do REsp 1.738.756-MG, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi (Informativo 643): "A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão."
De fato, as hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC compõe um rol taxativo, mas o STJ já se posicionou afirmando que se trata de TAXATIVIDADE MITIGADA, sendo cabível o agravo de instrumento em situações de urgência (Tese 988 - "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.")
FONTE: ESTRATÉGIA