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A) Art. 988:§ 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
B) O ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada.INFO 938 STF.
C) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
D) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
E) Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir.
GABA: A
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Esse "Só cabe" da uma interpretação única;não é somente aquela possibilidade ( acordão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ), mas tbm quando há acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotados as instâncias ordinárias.
Questão mal formulada...
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#STF: O TERMO "INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS" ABARCA NÃO SÓ OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS TAMBÉM TODOS OS SUPERIORES/"ESPECIAIS" (caso contrário, seria possível interpor reclamação diretamente no STF após decisões em 2ª instância, sendo que ainda seria cabível, nas vias ordinárias, impugnações próprias, como o Resp e o Recurso de Revista)
#STF (2020): CABE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TENHA DESCUMPRIDO TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Merece transcrição o art. 988 do
CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do
tribunal;
II - garantir a autoridade das
decisões do tribunal;
III – garantir a observância
de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser
proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser
instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a
reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre
que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos
III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação
aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito
em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o
julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão
reclamado não prejudica a reclamação.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz ditame
do art.988, §5º, II, do CPC. De fato, só é admitida reclamação para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral quando
plenamente esgotadas todas as instâncias ordinárias.
LETRA B- INCORRETA. o ato
impugnado na reclamação não pode ser anterior à decisão paradigma em que se
suscita violação.
LETRA C- INCORRETA. Não é
admissível reclamação proposta após o trânsito em julgado, tudo conforme dita o
art. 988, §5º, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. O Ministério
Público, segundo o art. 988 do CPC, também tem legitimidade para ajuizar reclamação.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal, tudo conforme
o art. 988, §1º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Meus amigos, vamos ficar atentos nos próximos concursos, pois em 2020, o STJ, ao contrário do STF (conforme visto na questão em discussão), decidiu que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. (STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)).
Acredito que o entendimento será objeto de questionamento em futuras provas.
Bons estudos!!
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· O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?
• Para o STF: SIM. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
• Para o STJ: NÃO. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação (aspecto topológico). O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa (Aspecto político-jurídico). Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (aspecto lógico-sistemático). STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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Resuminho da reclamação
• Processo de competência originária dos tribunais (não é recurso)
• Legitimados: parte interessada ou MP
• Hipóteses de cabimento:
- Preservar a competência do tribunal
- Garantir a autoridade das decisões do tribunal
- Garantir a observância de enunciado de SV e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade
- Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC
• Hipóteses em que não cabe a reclamação:
- Após o TJ da decisão
- Proposta para garantir a observância de Rext com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de Rext ou Resp repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias
• A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal do país, e deve ser instruída com prova documental
• Prazos:
- 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação
- 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações
- 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos que ele não deu início. O prazo começa a partir os 15 e 10 dias descritos acima
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Não vejo erro na letra E. Errado estaria se tivesse afirmado que SÓ CABE reclamação no STF, o que não foi dito.