-
A) Art. 976 § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
B) art. 976 § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
C) Art. 976. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
D) Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
E) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
GABA: D
-
O ÚNICO erro da "E" é falar que é um ou outro quando, na realidade, é simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Muita atenção merece o art. 976, §4º,
do CPC:
Art. 976 (....)
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas
repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de
direito material ou processual repetitiva.
A chave da resposta da questão encontra-se aqui.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A desistência não impede o exame do
incidente. Vejamos o que diz o art. 976, §1º, do CPC:
Art. 976 (...)
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o
exame de mérito do incidente.
LETRA B- INCORRETA. Não são exigidas custas processuais no
incidente. Vejamos o que diz o art. 976, §5º, do CPC:
Art. 976 (...)
§ 5º Não serão exigidas custas
processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
LETRA C- INCORRETA. A inadmissão
do incidente por não atendimento de seus requisitos não impede nova
propositura. Vejamos o que diz o CPC, art. 976, §3º:
Art. 976 (....)
§ 3º A inadmissão do incidente
de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito,
seja o incidente novamente suscitado.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
976, §4º, do CPC, já mencionado acima.
LETRA E- INCORRETA. O equívoco
está na palavra “ou". Os requisitos para cabimento do incidente são
simultâneos. Vejamos o que diz o art. 976 do CPC:
Art. 976. É cabível a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
os incisos são cumulativos na alternativa E
-
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O pulo do gato está no "e", ou seja, os requisitos são cumulativos. Aquele processo que apenas apresentar risco de ofensa a isonomia, segurança jurídica, não poderá ser objeto de IRDR. Do mesmo modo, aquele processo que apenas apresenta controvérsia sobre mesma questão, mas sem risco de ofensa aos princípios, também não será objeto de IRDR.
FONTE: Meus resumos.
-
letra d
o erro na letra e É que requisitos são cumulativos
-
Vale lembrar:
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.
-
ERRO DA LETRA E.
OU