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Gabarito. Letra c.
Lei 8666/94. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Resumindo:
Audiência pública: (i) valor da licitação ou de conjunto de licitações simultâneas for superior a 330.000.000,00 (100x valor da concorrência atualizada pelo decreto (412/2018) (ii) antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para publicação do edital; (iii) divulgada com 10 dias úteis da realização da audiência.
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"Segundo art. 39 da Lei 8.666/93, nas licitações em que o valor estimado superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), o que corresponde a 100 (cem) vezes o limite máximo para a realização de tomada de preços para obras e serviços de engenharia, a Administração deverá realizar, antecipadamente, uma audiência pública.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Tal audiência deverá ser publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da sua realização e ocorrer pelo menos 15 (quinze) dias antes da publicação do instrumento convocatório daquela licitação, ou seja, esse procedimento, em que pese dar mais publicidade, implica em retardar o certame em praticamente um mês."
FONTE: WWW.BOSELI.COM.BR
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Audiência pública
Tem como objetivo debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante. A audiência é aberta à sociedade e, durante sua realização, os interessados podem se manifestar e apresentar comentários e sugestões em relação ao assunto discutido.
Consultas públicas
São processos democráticos para que governo e sociedade possam construir políticas públicas em conjunto. Cidadãos, empresas, movimentos e organizações da sociedade podem acessar as consultas disponíveis nos portais de órgãos públicos e fazer contribuições.
Fonte: Governo Federal
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Grande vulto-Audiência pública-Antecedência minima-15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização
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Atenção!!!
Audiência pública OBRIGATÓRIA >>> 100x >> 330 milhões. Nos demais casos é facultativo.
Colher contribuições da sociedade acerca da licitação NÃO VINCULA A DECISÃO DA ADM. PÚBLICA.
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audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias ÚTEIS da data prevista para publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de 10 dias ÚTEIS para sua realização.
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" (na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais- ATUALIZAÇÃO 2018) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados
atualização: decreto 9.412/2018
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GABARITO: C
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
QUANDO: Somente p/ licitações grande vulto Licitação ↑ 150 milhões OBJ Fornecer informações possíveis interessados E permitir q eles se manifestem sobre objeto a ser licitado PRAZO: REALIZAÇÃO: 15d úteis antes publicação edital DIVULGAÇÃO: 10d úteis sua realização
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Divulgação da consulta ------- 10 dias úteis -------- Consulta -------- 15 dias úteis -------------- edital
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GAB. C
Art. 39 L. 8.666
A Doutrina classifica da senguinte forma:
Grande Vulto → 25 x 3,3 mi (valor conc. obras e serviços eng.) = 82,5 mi
Imenso Vulto → 100 x 3,3 mi (valor conc. obras e serviços eng.) = 330 mi
Neste último caso há necessidade de audiência pública.
Divulgação ________ AUDIÊNCIA PÚBLICA _____________edital
/---------------------------------------/------------------------------------------/----->
_______mín. 10d úteis_____/___________15d úteis________/__
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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punk a questão
A audiência pública deve ser concedida (realizada) com no mínimo de 15 dias úteis de antecedência da publicação do edital.
Soma-se, ainda, no mínimo mais 10 dias úteis anteriores a realização da própria audiência, divulgando-a.
São dois termos, portanto:
. Publicação do Edital: 15 dias úteis da audiência para o edital.
. Realização da audiência :10 duas úteis de divulgação para a audiência.
Já caiu em prova: Da divulgação da audiência pública até a publicação do Edital, deve se respeitar o período mínimo de 25 dias úteis".
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Precisava compartilhar:
Em 07/05/21 às 15:40, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 25/04/21 às 18:27, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 23/04/21 às 11:30, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 13/04/21 às 11:20, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 01/04/21 às 11:29, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 18/03/21 às 12:37, você respondeu a opção B.
Você errou!