-
"Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo seus órgãos e agentes.
Como não obrigam, nem geram direitos, não necessitam ser publicados em meio oficial para produzirem efeitos, bastando a comunicação direta a seus destinatários.
Não geram direitos adquiridos e podem ser revogados a qualquer tempo.
Exemplos: Portaria de remoção de um servidor, ordens de sérvio, portaria de criação de um grupo de trabalho, um memorando etc.
Atos externos são aqueles que atingem administrados em geral, criando direitos ou obrigações. Produzem efeitos fora da repartição que os editou.
É condição de eficácia a sua publicação em meio oficial, embora, caso não seja necessário o conhecimento do público em geral, admite-se a limitação do conhecimento aos seus destinatários.
Exemplos: atos normativos, nomeação de candidatos aprovados em concurso, edital de licitação etc."
FONTE:QUESTOESESTRATEGICAS.COM.BR
-
Apenas complementando:
Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato válido - praticado conforme a lei;
Ato eficaz - capaz de gerar efeitos;
Ato exequível - apto a gerar efeitos imediatos;
Ato pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato consumado - já gerou todos os seus efeitos.
-
Como assim interno, já que atinge os cidadãos ? Imagina se o cidadão precisa protocolar algo no último dia e perde o prazo...
-
com certeza deve existir divergência na doutrina sobre classificar esse tipo de ato em ato de efeito interno ou externo.
-
GABARITO: A
Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo seus órgãos e agentes.
-
Claro que não é ato de efeito interno. Concurseiro sofre viu....
-
a) Classifica-se, quanto ao alcance, como ato administrativo interno.
O alcance dos atos é dividido em interno e externo, internos são os atos que produzem, via de regra, efeitos em repartições administrativas e os externos produzem efeitos fora da Administração.
b) Cumprido o seu ciclo de formação, é considerado um ato administrativo válido.
No caso do ato cumprindo todo seu ciclo de formação seria ele então considerado um ato perfeito.
c) Constatado que atende a todos os requisitos de validade, classifica-se como eficaz.
Um ato que atenda seus requisitos de validade será simplesmente classificado com um ato válido, isto é, sem nenhum tipo de vício.
d) Caso se verifique um vício de validade quanto ao motivo, o ato se classifica como anulável.
Será considerado um ato nulo, pois vícios na finalidade, motivo e objeto são insanáveis. Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios sanáveis, que não é o caso nesta opção,
-
Gabarito: A
Ato valido: em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ato eficaz: produção de seus efeitos.
Atos internos: ato destinado a produzir efeitos internos na repartição administrativa e, por essa razão,
incide unicamente sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu.
-
Como seria um ato de efeito interno se influencia a órbita de direitos dos administrados, e não apenas incide sobre seus órgãos e agentes ?
-
Quanto à abrangência dos efeitos
Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.
Externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplos, a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.
fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
GAB = A
-
Discordo!! é de efeito externo!!!
-
Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência.
Ato eficaz é ato que está apto a produzir efeitos.
Ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a lei.
Ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica. Não produz efeitos, ou seja, é o nada jurídico. Ex.: casamento na festa junina, onde o casal não tem nem um vincula e não gera nem uma responsabilidade sobre atos após.
Ato consumado é o que produziu todos os efeitos. (exauriu)
Ato pendente, embora perfeito, está sujeito à condição ou termo pra que comece a produzir seus efeitos.
Ato imperfeito, incompleto na formação, necessita de ato complementar.
Ato nulo é aquele que preencheu os devidos requisitos para sua existência, contudo, foi praticado eivado de vícios que os tornaram ilegal.
-
Pessoal, o enunciado fala que o ato expedido é o decreto. Não tem como produzir só efeitos internos. Ademais, a fixação de horário de expediente de um órgão produz efeitos externos (para os cidadãos).
-
A) Correta: Ainda que o motivo do ato seja o melhor atendimento da população, fato é que os efeitos diretos do ato são para a Administração (expediente do órgão, jornada dos servidores etc.), por isso ato administrativo interno.
B) Errada: Cumprido o círculo de formação, o ato é considerado perfeito.
C) Errada: Constatado que atende a todos os requisitos de validade, classifica-se como válido.
D) Errada: Caso se verifique um vício de validade quanto ao motivo, o ato se classifica como nulo (os vícios de motivo e objeto não são passíveis de convalidação, logo são nulos).
-
Não é porque o ato atinge o cidadão que é considerado externo. Para que o ato seja considerado externo precisa ter como destinatário pessoas externas à estrutura do órgão, o que não ocorre no caso, pois é destinado ao funcionamento deste. O que há é um atingimento indireto ao cidadão, já que este terá que ser atendido no horário estabelecido, mas não terá direito subjetivo decorrente deste ato (característica do ato externo).
-
Para complementar as explicações dos colegas, tentem enxergar a diferença entre ato interno e externo com nossa atual situação de quarentena do coronavírus:
1) Decreto da Prefeitura de SP para fechamento dos órgãos públicos e trabalho em home-office
Ato interno; produz efeitos somente no âmbito da administração pública; atinge diretamente órgãos e agentes públicos
2) Decreto da Prefeitura de SP para fechamento dos estabelecimentos comerciais
Ato externo; produz efeitos para os administrados; cidadão que tiver um comércio não poderá abrir
-
Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência.
Ato eficaz é ato que está apto a produzir efeitos.
Ato válido é aquele que foi praticado de acordo com a lei.
Ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica. Não produz efeitos, ou seja, é o nada jurídico. Ex.: casamento na festa junina, onde o casal não tem nem um vincula e não gera nem uma responsabilidade sobre atos após.
Ato consumado é o que produziu todos os efeitos. (exauriu)
Ato pendente, embora perfeito, está sujeito à condição ou termo pra que comece a produzir seus efeitos.
Ato imperfeito, incompleto na formação, necessita de ato complementar.
Ato nulo é aquele que preencheu os devidos requisitos para sua existência, contudo, foi praticado eivado de vícios que os tornaram ilegal.
-
A) Classifica-se, quanto ao alcance, como ato administrativo interno.
Quanto à abrangência dos efeitos (Alcance)
a) Internos: Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres. Via de regra, não dependem de publicação oficial, tendo em vista sua destinação interna aqueles que estão vinculados à estrutura das entidades. Exemplo: circular que exige que os servidores usem sapatos pretos fechados.
B) Cumprido o seu ciclo de formação, é considerado um ato administrativo válido.
Classificação quanto à exequibilidade
a) Ato Perfeito: É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
C) Constatado que atende a todos os requisitos de validade, classifica-se como eficaz.
Classificação quanto à validade
a) Válido: É o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
D) Caso se verifique um vício de validade quanto ao motivo, o ato se classifica como anulável.
Classificação quanto à validade
a) Nulo: É o que nasce com vício insanável, ou seja, vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele, durante o período em que atuou, permanecerão válidas.
b) Anulável: Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato. É o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a ser válido. Atentese que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei.
-
Há quem defenda que o gabarito é a Letra A.
Aos que erraram, não se preocupem, estão no caminho certo.
-
Analisemos cada opção:
a) Errado:
Foi considerada correta pela Banca, mas, com o devido respeito, discordo do entendimento. Diga-se o porquê:
Dentre as características marcantes dos atos internos, apontadas pela doutrina, insere-se a desnecessidade de publicação, visto que o ato produzirá apenas efeitos no âmbito interno da Administração. No ponto, impossível admitir que o ato que estabelece o horário de funcionamento do setor de protocolo voltado para o atendimento externo do público prescinda de publicação. Afinal, é preciso divulgar, é preciso cientificar a população do novo horário de funcionamento, do que resulta que os destinatários do ato não são apenas os servidores que atuam na respectiva repartição pública.
Outra característica dos atos internos consiste em não gerarem direitos subjetivos aos particulares, justamente porque produzem efeitos apenas internamente. Ora, ao ser alterado o horário de funcionamento de um dado setor de protocolo, os particulares passam a ostentar direito subjetivo de protocolizarem seus requerimentos neste novo horário. Logo, o ato em tela tem potencial de gerar direitos subjetivos.
Deveras, a doutrina não insere os decretos como exemplos de atos ordinatórios, os quais são atos internos por excelência, o que reforça o desacerto de se classificar como ato interno a expedição de um decreto pelo chefe do executivo municipal.
Pelas razões expostas, tenho por equivocada esta opção, renovadas as vênias à Banca.
b) Errado:
Em se tratando de ato que cumpriu todo o seu ciclo de formação, cuida-se de ato perfeito. A validade, por sua vez, está ligada à observância do ordenamento jurídico, à ausência de vícios. O ato pode ter percorrido o seu ciclo de formação, mas apresentar vício. São conceitos, portanto, diferentes.
c) Errado:
O atendimento dos requisitos de validade leva à conclusão de que o ato é válido. A eficácia, contudo, está ligada à produção de efeitos. O ato, conquanto válido, pode ainda ser ineficaz, caso ainda não tenha sido publicado ou se estiver submetido a termo ou condição suspensiva.
d) Errado:
O vício que recai sobre o elemento motivo é considerado de natureza insanável, razão por que o ato respectivo é nulo (e não anulável). Isto porque, sendo o motivo o antecedente fático que conduz à prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu. Não se pode alterar um fato passado, de sorte que o motivo não é passível de convalidação.
Gabarito do professor: sem resposta correta
Gabarito oficial: A
-
Letra a.
a) Certa. Quanto ao alcance, atos internos são atos destinados a produzir efeitos, como regra, dentro das repartições administrativas, e que, por isso mesmo, incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.
b) Errada. Ato perfeito que é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua produção.
c) Errada. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos.
d) Errada. Vícios relativos à finalidade, ao motivo e ao objeto não admitem a correção. Nesta hipótese, o ato, impreterivelmente, será anulado (nulo).
-
Qual o erro da B?