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Gabarito: Letra A.
Lei 9784/99. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Obrigada João Victor Câmara, por sua preciosa ajuda aos nossos estudos. Deus te abençoe e te dê vitoria em seus projetos.
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G
abarito "A"
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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PARECE QUE A DICA DO PROC PENAL SE APLICA MT BEM AQUI !!!
IMPEDIMENTO = INTERNO AO PROCESSO
SUSPEIÇÃO = EXTERNO AO PROCESSO MAS QUE PODE AFETAR !!!
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Gabarito: A
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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RESUMO
IMPEDIMENTO de servidor/autoridade
->quando a interesse na matéria
-direto
-indireto
->tenha participado ou venha a participar como:
-perito
-testemunha
-ou representante
-ou até parente de 3°grau
->servidor ou autoridade que estiver litigando
-judicial
-ou administrativamente
com -interessado -conj/companheiro
+servidor que não comunicar impedimento
-falta grave
presunção absoluta
SUSPEISÃO
->quando servidor ou autoridade tiver uma
>>amizade íntima
>>inimizade notória
->interessados até 3°grau
->alegação indeferida->recurso sem efeito suspensivo
presunção relativa
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Lembrando que o município tem legislação própria, sendo assim o fundamento seria o art. 425, III da lei 190/10 de Suzano, aplicando-se a lei 9.784/99 apenas no caso de omissão, que não é o caso.
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O enunciado se refere à hipótese de, no âmbito de um processo administrativo disciplinado pela lei 9.784/99, um dos interessados possuir AMIZADE ÍNTIMA com a autoridade julgadora:
LETRA “A”: CERTA. De acordo com o art. 20 da lei 9.784/99. “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
LETRA “B”: ERRADA. Em suma, o NEPOTISMO equivale à nomeação de um parente para o exercício de cargo ou emprego, nos termos da Súmula Vinculante 13 do STF. No caso da assertiva, inexistiu qualquer nomeação, razão pela qual não há de se falar em nepotismo.
LETRA “C”: ERRADA. As hipóteses de impedimento estão declinadas no art. 18 da lei 9.784/99 e não se relacionam à amizade íntima. Veja: “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
DICA: NÃO CONFUNDA IMPEDIMENTO COM SUSPEIÇÃO
Os casos de IMPEDIMENTO possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de SUSPEIÇÃO possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
LETRA “D”: ERRADA. DISCRICIONARIEDADE é a possibilidade de a Administração Pública praticar atos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os limites legais. Na situação da assertiva, a lei afirma que a amizade íntima do interessado com a autoridade julgadora torna o indivíduo suspeito, de modo que deve se abster de atuar, razão pela qual não há de se falar em discricionariedade.
GABARITO: LETRA “A”
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Impedimento - questões objetivas
Suspeição - questões subjetivas