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DOS PRAZOS:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."
FONTE :PLANALTO.GOV.BR
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Lei 9784/99
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Por exemplo: se for fixado o prazo de 1 mês para realização de algum ato processual no dia 15/01/2020, o prazo irá se encerrar no dia 15/02/2020.
Diferente de um prazo de de 30 dias corridos que, conforme o parágrafo 2°, são contados de modo contínuo.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Fonte: Planalto.
A vitoria está cada dia mais próxima.
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Penso que há 2 assertivas corretas: a "B" e a "D". A lei 9.784/99 é omissa quanto ao termo inicial do prazo na situação narrada na alternativa "D", ou seja, quando a intimação ocorrer em dia útil, seguida de dia não útil. A doutrina entende que se deve aplicar de forma subsidiária o CPC (art. 15), razão pela qual o item também estaria correto.
A título de curiosidade, há projeto de lei estendendo a contagem dos prazos em dias úteis aos processos administrativos federais (PL 35/2018).
Bons estudos.
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A Incorreta, prazos expressos em anos contam-se de data a data.
C Incorreta, 5 dias úteis publicados na segunda seria a próxima segunda feira. Lembrando que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final
D Incorreta, 3 dias corridos publicados numa sexta seria a próxima segunda. Lembrando que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final
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RESUMO
->é computado com a EXCLUSÃO do dia do começo
->INCLUINDO o dia do vencimento
->PRORROGADO<-
->para o dia útil seguinte quando o vencimento recair no dia que:
+não teve expediente
+ou encerrado antes
->PRAZOS<-
->em dias são contados de - modo continuo
->meses/anos contados de - data a data
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GABARITO: B
Art. 66. § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
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Aparentemente, SMJ, a mesma razão que torna a altenativa "B" correta, também se aplica à alternativa "D" e também a torna correta, já que ambas comportam exceções que as tornariam incorretas, mas nenhuma exceção está prevista no enunciado ou nas alternativas e então, de forma geral e sem levar em consideração as situações excepcionais que facilmente tornariam incorretas qualquer uma das alternativas, ambas poderiam ser consideradas como corretas.
Por esse motivo, aparentemente a questão possui duas alternativas corretas.
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A alternativa D fala de maneira muito clara que o prazo é de 3 dias CORRIDOS. Não há nada de aplicação subsidiária do CPC nessa questão, e muito menos erro. Resposta correta é a B mesmo.
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Amigos, mesmo que seja corrido, o prazo não inicia no sábado!
letra D correta também
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO TEMPESTIVO – INTIMAÇÃO NO SÁBADO – PRORROGAÇÃO PARA SEGUNDA-FEIRA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA TERÇA-FEIRA – MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA I – Não é razoável considerar que as decisões administrativas permaneçam indefinidamente sujeitas a impugnação, em que pese a inércia da parte interessada. Assim, a interposição de recurso administrativo fora do prazo legalmente estabelecido acarreta seu não conhecimento, eis que ocorrente, na hipótese, o fenômeno da preclusão. II – Se a parte interessada foi intimada num sábado de decisão proferida em procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 240, § único, do CPC, considerando-se a intimação efetuada no primeiro dia útil posterior, qual seja, na segunda-feira, data que deve ser excluída da contagem do prazo recursal, tendo em vista o disposto no art. 125 do Código Civil, bem como no art. 184, §2º, do CPC. III - A modificação da fundamentação da sentença pelo Tribunal é medida lícita e comportada no efeito devolutivo da apelação, desde que inalterados os fatos articulados na inicial e na resposta do réu (STF, 1ª T., Ag 71473-1-AgRg-SP; STF, 2ª T., Ag 72588-1-AgRg-SP) (g.n.) (TRF2, 6ª Turma, MAS 19777, Rel. Sergio Schwaitzer, DJU 18.2.2003)
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Um mês encerra-se de modo distinto de um prazo de 30 dias corridos.
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Vejamos as opções:
a) Errado:
Na verdade,
"Art. 66 (...)
§
3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês."
Assim, por exemplo, o prazo de 1 ano iniciado em 5 de janeiro de 2021 terminará em 5 de janeiro de 2022, não sendo correto efetuar uma contagem de 365 dias, tal como dito neste item da questão.
b) Certo:
De fato, o prazo fixado em meses deve ser contado do mesmo modo acima exemplificado, isto é, de data a data. Exemplo: prazo de 3 meses iniciado em 5 de janeiro de 2021 terminará em 5 de abril do mesmo ano.
Se o prazo for de 30 dias, devem ser contados os dias de forma contínua, tal como preconiza o art. 66, §2º:
"Art. 66 (...)
§
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
Logo, acertado este item ao sustentar que a contagem se opera de maneira distinta.
c) Errado:
De plano, é preciso ter em mira a norma do art. 66, caput, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento."
Assim sendo, o prazo cuja publicação operou-se em uma segunda-feira, tem seu início de contagem no dia seguinte, isto é, a terça-feira, contando-se 5 dias úteis, o que resulta no seu término na segunda-feira seguinte, e não na sexta-feira, como aduzido.
d) Errado:
O presente item é controverso. Pela letra "fria" da lei, estaria realmente incorreto, uma vez que a Lei 9.784/99 é omissa quanto ao início do prazo, caso o primeiro dia recaia em dia não útil, como seria exatamente a hipótese, já que, se a publicação ocorreu numa sexta-feira, o primeiro dia cairia em um sábado (dia não útil).
Existe doutrina a sustentar que, neste caso, é preciso aplicar subsidiariamente o CPC, o que tem apoio no art. 15 de tal Código, posição esta com a qual pessoalmente estou de acordo, em ordem a entender que o início da contagem fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, que seria a segunda-feira.
Sem embargo, tratando-se de prova objetiva, não considero absurdo que a Banca tem se agarrado à literalidade da norma, na linha da qual "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo", o que, seguido à risca, nos leva à conclusão de que o prazo aqui versado teria fim na segunda-feira seguinte, e não na quarta-feira, como dito pela Banca.
Gabarito do professor: B