SóProvas


ID
3281986
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às normas fundamentais do Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "O Código Processual Civil de 2015, inserto, historicamente, na fase denominada por neoprocessualismo ou formalismo valorativo, buscou, em seu máximo grau, conferir efetividade às normas processuais, visando, em última instância, a satisfação do próprio direito material pleiteado. Não seria diferente com o princípio do contraditório. A possibilidade de conhecer o teor do processo, de nele se manifestar e de ter suas alegações efetivamente consideradas pelo julgador é exigência do próprio Estado Constitucional e Democrático de Direito e parte indissociável do devido processo legal.

    É nesse sentido que se pode afirmar que os artigos 9º e 10º do Diploma Processual Civil consagram o princípio do contraditório em sua dimensão efetiva, substancial. O código anterior não possuía regra com semelhante abrangência, embora contivesse disposições que, em casos específicos, determinassem a oitiva da parte contrária antes da prolação de decisões que pudessem lhe causar prejuízo.

    O artigo 9º do CPC/2015 assim preconiza:

    - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.

    As mencionadas exceções fundamentam-se em dois elementos: (i) a urgência da tutela que, acaso se aguarde a manifestação da outra parte, põe em risco o próprio direito pleiteado, objeto do processo e (ii) em razão da evidência do direito pleiteado, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II, CPC), quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental" (art. 311, II, CPC) e quando se tratar de mandado monitório (art. 701, CPC).

    Novidade relevante do novo CPC é o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do diploma, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

  • GAB. C.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito letra C, - artigo 10 NCPC.

    .

    De acordo com a previsão o artigo 1º do NCPC, as normas processuais devem ser interpretadas com base nos valores e normas fundamentas previstas na CF. Assim sendo, o juiz não pode decidir com base em fundamento sem a manifestação prévia das partes, sob pena da decisão desrespeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos, respectivamente nos artigos 5º, LV e 93, IX da CF.

  • GABARITO LETRA C

    A) CORRETA CPC Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    B) CORRETA CPC Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

    C) INCORRETA CPC Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D) CORRETA CPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10 do CPC/2015:

    “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

    - Abarca os processos judicias e administrativos.

    - O contraditório pode ser diferido, ou seja, posterior à decisão judicial. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de concessão de liminares inaldita altera parte (sem a oitiva prévia da parte contra quem foi concedida a liminar).

    São os casos em que há risco de prejuízo irreparável ou quando a prévia oitiva da parte pode retirar a eficácia do provimento jurisdicional ou impedi-lo.

    “As tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os incisos

    do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela de evidência prevista

    no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado inicial

    da ação monitória”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius, op cit., p. 123).

  • Uhm... e a revelia?

  • ALTERNATIVA C

    A. CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão;

    B. CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    C. CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    D. CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde ao art. 12, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, é certo que o art. 9º, do CPC/15, dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", porém, este dispositivo traz algumas exceções a esta regra em seu parágrafo único, senão vejamos: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela
    provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"; enquanto a exceção trazida pelo inciso III corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma norma que busca dar efetividade ao que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 11, caput, do CPC/15: "Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • CPC:

    a) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    b) Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    c) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Gabarito C

    Dever de consulta

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Esse dispositivo prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresas no curso do processo.

  • Proibição a decisão surpresa do magistrado.

  • Gabarito letra C

    Em relação às normas fundamentais do Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    a)Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. CERTO

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    b) Art. 9o Parágrafo único. I - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Entretanto, há algumas hipóteses em que tal afirmativa não se aplica; dentre elas, a de tutela provisória de urgência. CERTO

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    c)O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. GABARITO.

     Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [Princípio da Vedação a surpresa]

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    d) Art. 11. Parágrafo único.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público CERTO.

  • Lembrando que: nem sempre a ofensa ao princípio do contraditório irá gerar a nulidade do processo - ex: sentença liminar de improcedência (art 332, CPC), evitando o contraditório inútil.

    Ou seja, a decisão que beneficia a parte poderá dispensar a sua oitiva.

    fonte: material revisão pge.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • gente.. essa não era a redação do CPC 73 ??