SóProvas


ID
3281989
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    LEI 13.105/2015

  • GAB. D.

    NCPC:

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que, EXCETO:

    a) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    b) O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    c) O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;.

    d) Da ação, ainda quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Correta. CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    Gabarito: d).

  • Lembrando que o foro no estrangeiro não se sobrepõe às hipóteses de competência exclusiva Art.25, paragrafo único do CPC/15
  • letra da lei.

    art. 25 CPC.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • Gabarito: Letra D

    Art. 25 do CPC: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • CPC:

    a) b) c) Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    d) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre a fixação da competência da jurisdição brasileira.

    A ação com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional não compete à jurisdição cível brasileira, bastando, para tanto, que o réu venha a arguir isto em sede de contestação.

    Em obra de comentário ao CPC, ao tratar do art. 25, lemos o seguinte:

    “ Do mesmo modo que o art. 22, III, permite às partes, consensualmente, optarem pela sua submissão à jurisdição brasileira, o art. 25 permite a elas ajustarem a sua exclusão. Para tanto, deverá haver cláusula específica de eleição de foro em contrato internacional e a questão deve ser arguida pelo réu em contestação. Caso não o faça, competente será, ao menos concorrentemente, também a Justiça brasileira". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 61).

    Ainda sobre jurisdição cível brasileira, importante trazer à lume, para resposta da questão, o exposto no CPC nos arts. 21/25. Senão vejamos:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

     

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

     

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

     

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

     

     Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
    I - de alimentos, quando:
    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

     Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

     

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

     

    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil a jurisdição brasileira cível é competente, tudo conforme prega o art. 21, II, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o fundamento da ação seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, a jurisdição brasileira cível é competente, tudo isto à luz do art. 21, III, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o réu, independente de sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, a jurisdição cível brasileira é competente, conforme reza o art. 21, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, o art. 25 do CPC diz que não compete à jurisdição cível brasileira ação com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional (e isto deve ser arguido pelo réu em sede de contestação)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D