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Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
LEI 13.105/2015
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GAB. D.
NCPC:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que, EXCETO:
a) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
b) O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
c) O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Incorreta. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;.
d) Da ação, ainda quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Correta. CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Gabarito: d).
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Lembrando que o foro no estrangeiro não se sobrepõe às hipóteses de competência exclusiva Art.25, paragrafo único do CPC/15
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letra da lei.
art. 25 CPC.
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Gabarito - Letra D.
CPC/15
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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Gabarito: Letra D
Art. 25 do CPC: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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CPC:
a) b) c) Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
d) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC sobre a fixação da competência da
jurisdição brasileira.
A ação com cláusula de eleição de
foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional não compete à jurisdição
cível brasileira, bastando, para tanto, que o réu venha a arguir isto em sede
de contestação.
Em obra de comentário ao CPC, ao
tratar do art. 25, lemos o seguinte:
“ Do mesmo modo que o art. 22,
III, permite às partes, consensualmente, optarem pela sua submissão à
jurisdição brasileira, o art. 25 permite a elas ajustarem a sua exclusão. Para
tanto, deverá haver cláusula específica de eleição de foro em contrato
internacional e a questão deve ser arguida pelo réu em contestação. Caso não o
faça, competente será, ao menos concorrentemente, também a Justiça brasileira".
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo:
Saraiva, 2015. p. 61).
Ainda sobre jurisdição cível
brasileira, importante trazer à lume, para resposta da questão, o exposto no
CPC nos arts. 21/25. Senão vejamos:
Art. 21. Compete à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a
sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato
ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do
disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no
Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações
de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes,
expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão
hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de
nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação
judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados
no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em
vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência
de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária
brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo
réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto
no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste
Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do
caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
Feitas tais considerações, cabe
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil
a jurisdição brasileira cível é competente, tudo conforme prega o art. 21, II,
do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o fundamento da ação seja fato ocorrido ou
ato praticado no Brasil, a jurisdição brasileira cível é competente, tudo isto
à luz do art. 21, III, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o réu, independente de sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil, a jurisdição cível brasileira é competente, conforme
reza o art. 21, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Conforme já exposto, o art. 25 do CPC diz que não compete à
jurisdição cível brasileira ação com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro
em contrato internacional (e isto deve ser arguido pelo réu em sede de
contestação)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D