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Segundo o art. 150, V da CF, é proibido aos entes tributantes "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;". Trata-se do princípio da liberdade de tráfego.
Com base nesse princípio, a norma do enunciado seria inconstitucional.
Gabarito - B
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Oras, se só exigiu cadastramento, onde limitou a liberdade de tráfego ? essa providência não limitaria, pelo menos na minha cabeçona.
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OUTRA JURIS CORRELACIONADA: Antes da Ec 87/2015, os Estados reunidos no CONFAZ editaram o Protocolo ICMS 21/2011.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
Na época, os Estados se diziam prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota (pela internet). Alegavam que essa modalidade de aquisição privilegiava os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão instaladas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, teria sido necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que os estados não podiam, mesmo diante de um cenário que lhes era desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”.
O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Essa ação já foi julgada e foi considerado INCONSTITUCIONAL O PROTOCOLO 21/2011 DO ICMS. Isso porque, estariam sendo infringidos pelo menos, 03 princípios constitucionais, senão vejamos:
1) haveria bitributação e confisco
2) haveria restrição ao tráfego de bens pelo território nacional
3) haveria a instituição de nova modalidade de substituição tributária sem observância da necessidade de lei em sentido formal e na modalidade de LEI COMPLEMENTAR.
De qualquer forma, os problemas foram sanados com a EC 87/2015.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183568&caixaBusca=N
P.S: também não entendi que havia qualquer problema para o Estado editar o referido decreto, já que impunha dever instrumental.. mas enfim..:(
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Creio que a exigência de licença e material descritivo não pode, no caso, constituir obrigação acessória, por não constituir prestação que possibilite ou facilite a arrecadação ou fiscalização do imposto devido, violando, assim, o mencionado princípio.
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CF. Art. 150, V:
é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
A CF é clara ao falar que a limitação ao tráfego de pessoas ou bens é vedada POR MEIO DE TRIBUTOS. Na questão, a limitação não ocorreu POR MEIO DE TRIBUTOS, mas por cadastramento no Portal ICMS Transparente e, ainda, licença para construção e memorial descritivo da obra.
Logo, vai CONTRA o que a CF/88 diz.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.
Para
pontuarmos aqui, temos que nos atentar par ao artigo 150, V da Constituição Federal,
que trata do princípio da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Assim, o
enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Determinado
Estado da Federação publicou decreto que exige dos consumidores finais e das
empresas de construção civil, que venham a adquirir materiais de construção em
outro Estado, cadastramento no Portal ICMS Transparente e, ainda, licença para
construção e memorial descritivo da obra. Com relação a tais exigências, pode
ser afirmado que são inconstitucionais, por ferir o princípio da liberdade de
tráfego de mercadorias.
Gabarito
do Professor: Letra B.