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Gabarito B
⇢ Não incidência é a situação em que o tributo é indevido porque não ocorreu o seu fato gerador.
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Ativo permanente não é mercadoria, então logo não incide ICMS
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O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (STJ. REsp. 1125133/SP (recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 10/09/2010).
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Não ocorreu a transferência da propriedade, portanto, inexistente a o FG
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CORRETA - B
SÚMULA 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
TEMA 1099, STF: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
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PARA LEI KANDIR: ainda que a circulação de mercadoria seja somente física (entre o mesmo contribuinte), incide o icms.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
PARA STF: O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do icms.
Em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/05/2014).