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ID
3282013
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Delta transferiu equipamentos de seu ativo permanente do Estado Astra para o Estado Beta. Emitiu, para acompanhar tais bens, uma nota fiscal informando, contudo, que não haveria a incidência do ICMS. A Fazenda, entretanto, autuou e multou Delta, emitindo a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao valor do tributo que considerou devido. Neste caso, deve prevalecer o entendimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    ⇢ Não incidência é a situação em que o tributo é indevido porque não ocorreu o seu fato gerador.

  • Ativo permanente não é mercadoria, então logo não incide ICMS

  • O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (STJ. REsp. 1125133/SP (recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 10/09/2010).

  • Não ocorreu a transferência da propriedade, portanto, inexistente a o FG

  • CORRETA - B

    SÚMULA 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    TEMA 1099, STF: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

  • PARA LEI KANDIR: ainda que a circulação de mercadoria seja somente física (entre o mesmo contribuinte), incide o icms.

       Art. 2° O imposto incide sobre:

           I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    PARA STF: O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do icms.

    Em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/05/2014).