SóProvas


ID
3282022
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas apresentam hipóteses relacionadas à responsabilidade tributária; assinale a única em que as duas informações estão corretas, sendo, ainda, complementares.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (art. 133 do CTN)

  • Não entendi, o ART. 133 em nenhum momento fala em responsabilidade solidária... Se o alienante cessa a exploração: adquirente responde INTEGRALMENTE

  • solidariamente?? Mas não é ou integral ou subsidiária??

  • A) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    B) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    (((sinceramente, não peguei o erro. Marquei essa)))

    C) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    D) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Fala, Raphael Rangel de Souza Oliveira!

    Sobre a alternativa "b" - Em negócios imobiliários há responsabilidade pessoal dos adquirentes pelos tributos pendentes de pagamento à época da compra e venda. / Não se elide tal responsabilidade na hipótese de arrematação em hasta pública.

    O erro da questão está em afirmar que "Não se elide tal responsabilidade na hipótese de arrematação em hasta pública.".

    Explico, se o imóvel for adquirido em hasta pública, o valor pago pelo comprador vai incluir, em tese, todos os tributos devidos. Sendo o adquirente, em consequência, exonerado da obrigação tributária. É o que diz o PU do art. 130, CTN - "Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Doutrina:

    Aliomar Baleeiro:

    “Se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, ou seja, leilão judicial, o arrematante escapa ao rigor do art. 130, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado. Responde este pelos tributos devidos, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou.”

    Hugo de Brito Machado:

    “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

  • Não há resposta correta. E é isso.

  • Gabarito preliminar da banca D

    Retificando meu comentário abaixo. Meu gabarito sobre a questão é nulo.

    A alternativa assertiva da banca (letra D) diz que a responsabilidade é integral e solidaria, aqui já vejo como errado. Tem-se um caso de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que comporta beneficio de ordem quando o pagamento não é realizado por quem de direito. Veja que a responsabilidade é dividida com o alienante (subsidiariamente), se um não pagar, por ordem paga o outro.

    A solidariedade não comporta beneficio de ordem. Portando, não há de se incluir neste caso.

  • Acho que não há, em todo o ordenamento jurídico, um artigo mais confuso do que esse 133 do CTN.

  • Questão nula e muito mal formulada

  • Não é possível que a alternativa "d" esteja correta. Isso porque o art. 133, do CTN, determina que:

    O ADQUIRENTE de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, caso continue na exploração do mesmo ramo, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde INTEGRALMENTE pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, se o ALIENANTE, cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    Nada obstante, a responsabilidade do ADQUIRENTE, será SUBSIDIÁRIA, se o ALIENANTE prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Percebam, portanto, que a responsabilidade do adquirente será integral ou subsidiária, a depender da atitude do alienante.

    Logo, equivoca-se a alternativa "d":

  • Sobre a D

    Com todo respeito aos comentários dos colegas, não encontrei a dificuldade mencionada. Uma vez que A, B e C estão claramente erradas, só teria que entender a D, que exceto pelo "solidariamente" (que poderia causar dúvida), o restante está perfeita.

    Vou colar aqui a alternativa e tentar ajudar:

    D) A pessoa que adquire fundo de comércio responde integral e solidariamente com o vendedor pelos tributos devidos relativos ao fundo até a data da aquisição. / Isto ocorre sempre que o adquirente continuar a exploração comercial sob a mesma ou outra razão social.

    Vi colegas confundindo o "ALIENANTE" com "ADQUIRENTE" nos comentários, especialmente no que se refere a continuidade da exploração da atividade. Ocorre que a alternativa nada abordou quanto a continuidade da exploração por parte do ALIENANTE, de modo que não era objeto saber se a responsabilidade seria integral ou subsidiária.

    Vejam que a responsabilidade do ADQUIRENTE também está relacionada a ele continuar a exploração da atividade de modo que ela só ocorre se ele "continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social" (art. 133). Está PERFEITA essa afirmação, aliás, é cópia da lei.

    Quanto ao "solidariamente", pensei assim: se o adquirente responde integralmente, então também responde solidariamente, uma vez que integralmente é conceito mais amplo e abarca o conceito de solidariamente. Não sei se essa leitura encontra respaldo na doutrina, mas se não for esse o entendimento, aí a questão de fato está com problemas.

    Abraço e bom estudo!

  • Caro Rodrigo Walicoski, eu acredito que aqui não dá para se utilizar a máxima do que "pode mais, pode o menos", pois alteraria, na verdade, quem seriam os responsáveis tributários. Se a responsabilidade é integral do adquirente, o alienante está isento de responsabilidade. Se a responsabilidade é solidária do adquirente ele responderá junto com o alienante. Em um caso o alienante responde, noutro não.

  • O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017))

  • A)   A responsabilidade tributária pode ser atribuída, por lei, para uma terceira pessoa. / Entretanto, o contribuinte, de fato, permanece vinculado ao pagamento do tributo como devedor principal.

     Art. 128 do CTN

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    B)   Em negócios imobiliários há responsabilidade pessoal dos adquirentes pelos tributos pendentes de pagamento à época da compra e venda. / Não se elide tal responsabilidade na hipótese de arrematação em hasta pública.

    Art. 130, parágrafo único, CTN:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    C)   Havendo fusão total entre empresas não há transmissão de dívida tributária; isto se dá por que com a fusão não mais existem as empresas fusionadas. / Desta forma, criada empresa nova, não se lhe pode imputar débito que seja anterior à sua existência.

    Art.132 do CTN:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    D)   A pessoa que adquire fundo de comércio responde integral e solidariamente com o vendedor pelos tributos devidos relativos ao fundo até a data da aquisição.

    / Isto ocorre sempre que o adquirente continuar a exploração comercial sob a mesma ou outra razão social.

    Art. 133 do CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Observação sobre a D, que parece que muitos ficaram em dúvida.

    A responsabilidade é subsidiária apenas se o ALIENANTE prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da alienação, como determina o inciso II do artigo 133 do CTN.

    No caso da questão, ela fala que quem continua a atividade é o adquirente, então sim, a responsabilidade é integral e solidária neste caso, conforme inciso I do mesmo artigo.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra C?

    Porque no caso de bens IMÓVEIS, o adquirente recebe o bem sem quaisquer ônus. Já se MÓVEIS não há essa situação, já que os bens são transferidos por tradição.

  • Entendo que o item D está incorreto pois não é "SEMPRE", visto que dependerá se o alienante continuará ou não na atividade.

  • Quanto a alternativa D, entendo que a palavra "SOLIDARIAMENTE" torna errada a questão, embora as alternativas A, B e C, estejam, manifestamente erradas, pois, solidariedade não se presume, decorre expressamente de lei ou de vontade das partes e, no art. 133, I, do CTN, nada fala em solidariedade. Com isso, acredito que o fato do adquirente responder integralmente pelos tributos devidos relativo ao fundo, não o torna devedor solidário.

  • RESPONSABILIDADE – ALIENAÇÃO6 meses/subsidiária

    Art. 133. A PESSOA natural ou jurídica de direito privado QUE ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

        § 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada[1], em processo de recuperação judicial

     

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (COBRA-SE QUANDO > FRAUDE):

      I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

      III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

     

    Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários. 

    Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento.

     

    [1] Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)

  • Ainda não entendi o erro da B, pois não há mesmo responsabilidade pessoal do adquirente no caso de arrematação em hasta pública.

    E também não entendi por que a D está certa, se o adquirente continuar a exploração comercial sob a mesma ou outra razão social, ele responde subsidiariamente e não "integral e solidariamente com o alienante".

    ?

  • Questão zuada!!! Pula que é melhor.

  • QUESTÃO FOI ALVO DE RECURSO E TEVE A SEGUINTE RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA: "Questão: 35 Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. Os recursos interpostos não merecem prosperar. Todos argumentam acerca de não observância do conteúdo programático, inexistência de alternativa correta, existência de mais de uma alternativa correta ou simplesmente erro na divulgação do gabarito. Primeiramente, cabe esclarecer que no comando da questão exigia-se a análise as duas afirmativas contidas em cada alternativa e marcasse a opção onde ambas estariam corretas, sendo complementares. Ou seja, deveria guardar relação uma com a outra. Alternativa “A”, não pode ser considerada correta, pois na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa. Desta forma, diferente do que ocorre na responsabilidade por transferência, na responsabilidade por substituição a dívida é – desde sua origem, em decorrência de previsão legal – do próprio responsável, muito embora este não tenha realizado o fato gerador. Alternativa “B” está incorreta, uma vez que vai de encontro com o texto do art. 130 e seu Parágrafo Único do CTN. Por sua vez, o texto do art. 132 do CTN demonstra a inadequação da alternativa “C”. Diante disto, apenas a alternativa “D” se mostra correta, nos termos no art. 133 do CTN, “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. Ou seja, a pessoa que adquire fundo de comércio e continua a exploração comercial sob a mesma ou outra razão social responde integral e solidariamente com o vendedor pelos tributos devidos relativos ao fundo até a data da aquisição, esta é a previsão do art. 133 do CTN c/c incisos I do mesmo dispositivo. Fonte: Código Tributário Nacional artigo 133 do CTN;"

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da responsabilidade tributária

    A alternativa A encontra-se incorreta, em virtude do previsto no Art. 128, do CTN.

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    A alternativa B encontra-se incorreta, em virtude do previsto no Art. 130, caput e parágrafo único. 

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    A alternativa C encontra-se incorreta, em virtude do previsto no Art. 132, caput, do CTN.

     Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    A alternativa D encontra-se correta, em virtude do previsto nos incisos I do Art. 133, do CTN.

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;





    O gabarito do professor é a alternativa D.



  • Na verdade, a D estaria correta se fosse assim:

    A pessoa que adquire fundo de comércio responde integral e solidariamente com o vendedor pelos tributos devidos relativos ao fundo até a data da aquisição. / Isto ocorre sempre que o alienante cessar as atividades ou retornar após 6 meses da transação imobiliária.

  • A QUESTÃO COLOCOU FOI UM RACIOCÍNIO EM JOGO.

    DISSE NO FINAL QUE "ACONTECE QUANDO O ADQUIRENTE CONTINUAR A ATIVIDADE", NADA FALANDO DO ALIENANTE. DESSE MODO, INTERPRETEI COMO O ALIENANTE CESSOU A SUA ATIVIDADE, ENQUADRANDO-SE NO ART. 133, I, CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;