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Gabarito C
STJ: “A exceção de pré-executividade nasceu de construção doutrinária e jurisprudencial. Apesar de não estar prevista na legislação tem sido admitida pelos órgãos judiciais, inclusive pelo STJ, não caracterizando sua admissibilidade, quando cabível, infringência à lei de execução fiscal. Uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios” – REsp 1185036, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-6-2010.
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Nas palavras de Daniel Amorim Neves:
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.
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Trata-se de um meio de defesa, através do qual, mesmo sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Neste caso, estamos tratando de: Exceção de pré-executividade.