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NÃO ENTENDI A QUESTÃO. QUAL O ERRO DA SEGUNDA PARTE DA "D"?
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC)
"I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)
"II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC)
"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
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COMPLEMENTANDO... O STJ tem adotado a orientação de que o pagamento realizado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade:
“Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03” (HC 126.243/SP, DJe 26/08/2015).
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I. Para a consumação do crime de sonegação fiscal previdenciária pressupõem duas omissões sucessivas.
CORRETA. De forma geral, a sonegação previdenciária se dá com duas omissões. A primeira é a omissão de obrigação acessória (falsa declaração de número de empregados, declaração a baixo do valor...). e a segunda é o não pagamento do valor correto/devido.
II. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal.
CORRETA. Isso tem relação com a SV. 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo, não poderá haver ação penal
III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal.
ERRADO. A sonegação previdenciária tem natureza de delito omissivo material, precisa prosuzir resultado naturalístico.
IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ERRADO (?). Concordo com a Cátia Azevedo, conjugando os dispositivos que ela comentou a questão estaria certa, inclusive segundo texto literal do art. 168-A, §2º do CP, a assertiva estaria correta:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
(...)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Gostei (
0
)
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Justificativa da banca para a ratificação do gabarito:
IV - Apropriação indébita previdenciária - CP: Art. 168-A. (...) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Sonegação fiscal previdenciária - CP: Art. 337-A. § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
*** Pelo que entendi, o examinador quis confundir o candidato quanto a hipótese de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita e sonegação fiscal. No crime de apropriação indébita previdenciária, exige o pagamento para extinção da punibilidade, enquanto o de sonegação fiscal exige apenas a declaração e confissão..
Bons estudos!
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Há uma diferença entre os requisitos da extinção da punibilidade na apropriação indébita previdenciária e da sonegação fiscal previdenciária.
Na apropriação indébita tem q efetuar o pagamento para ter direito ao benefício.
Já na sonegação não precisa efetuar o pagamento.
Este é o peguinha da questão.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre crime de
sonegação fiscal previdenciária.
I- O
tipo penal efetivamente pressupõe a existência
de duas omissões, visto que a primeira é da obrigação acessória e a
segunda, advém como consequência da primeira, com o não recolhimento.
II- Não
há de se falar em processo criminal antes da apuração e prévio exaurimento da
via administrativa para crimes previdenciários, até porque o recurso administrativo suspende a
exigibilidade do tributo.
III- São
crimes materiais, por ser exigida o
resultado, ou seja, o dano efetivo a previdência, para a consumação.
IV- É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta
as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal, nos termos do § 1º do art. 337-A
do Código Penal. Não havendo previsão quanto ao efetuar o pagamento.
Dito
isso, estão corretas as assertivas I e II.
Gabarito do Professor: A
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Não confundir Sonegação de contribuição previdenciária (337-A do CP) com apropriação indébita previdenciária! (168-A)
Nos artigos diz a respeito da extinção de punibilidade.
Na sonegação não precisa de pagamento pra extinguir, basta declaração e confissão antes do início da ação fiscal. A sonegação trata de enganar o Estado apenas, omitindo ou alterando informações para pagar menor contribuição.
Na apropriação indébita previdenciária precisa pagar, pois a pessoa se apropriou da contribuição de seu empregado, então deve devolvê-la. Na apropriação indébita o agente lesa não só o Estado, mas, principalmente, o segurado da previdência, que deveria ter a contribuição recolhida pelo responsável.
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Caí bonito.
Pra quem ainda não entendeu o erro da IV:
IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Apropriação indébita previdenciária CP, Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Sonegação fiscal previdenciária CP, Art. 337-A, § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A questão é sobre SONEGAÇÃO, então o que extingue a punibilidade é declarar + confessar
Declarar + confessar + pagar extingue a punibilidade da APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Gabarito''A''.
ASSERTIVA I:
CERTA.
Está correta, pois para a consumação serão necessárias duas omissões, sendo a primeira prevista no caput do art. 337-A do CP, podendo consistir em "suprimir" (deixar de pagar, eliminar) ou reduzir (diminuir, recolher menos de que é devido) contribuição previdenciária ou qualquer acessório, mediante qualquer das omissões previstas nos incisos I, II e III (segunda omissão necessária).
II. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal.
ASSERTIVA II:
CERTA.
Está correta, pois enquanto estiver em curso os processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS a materialidade do crime não estará configurada, motivo pelo qual ainda não haverá justa causa para a persecução penal (que exige prova da materialidade delitiva e indícios de sua autoria).
III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal.
ASSERTIVA III:
ERRADA.
Está incorreta, pois o delito previsto no art. 337-A do Código Penal é material, na medida em que exige resultado naturalístico, qual seja a supressão ou redução da contribuição social.
IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ASSERTIVA IV:
ERRADA.
Está incorreta, pois no delito previsto no art. 337-A do CP não se exige que o acusado efetuo o pagamento efetivo do tributo sonegado para que ocorra a extinção da punibilidade, bastando que declare e confesse as contribuições, importâncias ou valores, prestando as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.
Comentário: Professor Diego Puzeza.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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A banca simplesmente copia o que está disposto no Código Penal sem se preocupar com outras leis e jurisprudência. -_-
É entendimento do STJ que a extinção de punibilidade poderá ser aplicada mesmo após o trânsito julgado, basta o agente ressarcir seu débito, não é necessário que a restituição ocorra antes da ação fiscal.