Letra D
L4320/64: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Nesta situação, faz-se liquidação e pagamento do montante inscrito em restos a pagar e o valor que falta é empenhado como despesa de exercício anterior, caracterizando a 3ª situação possível de DEA.
Dec. 93.872/86, art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais (1) o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como (2) os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e (3) os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Fonte: material do prof. Sergio Machado