Fonte: LRF
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas operações de crédito:
A)assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo estado.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
B)emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
C)emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
D)montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos e convênios, para amortização em prazo superior a doze meses.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
E)arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros(CORRETA!)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;