Acredito que redução na dotação orçamentária seria um caso em que um dotação inicial de R$100,00 que posterior alteração passa a ser de um valor menor.
Já, quanto o gabarito da questão, estamos diante de uma limitação de empenho e não uma redução, ou melhor, alteração na dotação orçamentária. A limitação de empenho não altera os recursos de uma dotação, e sim, impede que o órgão realize o empenho naquele momento. Veja que, neste caso - limitação de emprenho -, o montante da dotação continua com o seu valor inicial.
Bom, vamos lá. A questão pergunta sobre a redução na dotação orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta.
De acordo com o mestre James Giacomoni, em sua obra “Orçamento público", 16ª edição, p. 303, “a lei orçamentária é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais são consignadas dotações".
Portanto, créditos orçamentários são classificações, contas, que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária. Já as dotações são os montantes de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. É como se o crédito orçamentário fosse uma gaveta e a dotação é o limite de dinheiro que pode estar dentro daquela gaveta.
Reduzir uma dotação seria fazer o seguinte: o crédito orçamentário X, que tinha dotação de R$ 1.000,00, agora terá dotação de R$ 800,00.
Isso é diferente de realizar um empenho, pois o empenho é, essencialmente, uma reserva de dotação orçamentária para um fim específico. É uma garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado lhe será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.
À medida que a Administração realiza os empenhos, a dotação orçamentária daquele crédito orçamentário vai sendo reduzido. Assim:
É tanto que a Lei 4.320/64 diz o seguinte:
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Repare que o empenho não reduz a dotação, mas sim o saldo orçamentário. Ele consome (e não reduz) a dotação. O limite máximo de dinheiro que pode estar dentro daquela gaveta continua o mesmo (R$ 1.000,00 no exemplo anterior).
Agora, em determinada situação, esses empenhos podem ser limitados. Esse instrumento (limitação de empenho e de movimentação financeira) está previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acompanhe:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Certo. Acredito que agora estamos prontos para analisar as alternativas:
a) Errada. Receitas orçamentárias são previstas no orçamento, na Lei Orçamentária Anual (LOA), e não na Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Só para confirmar, vamos ler esse trecho da Constituição Federal:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) Errada. Se houver condenação judicial de pessoa jurídica de direito público, o orçamento irá prever esse pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios (CF, art. 100). O empenho será realizado quando essa despesa for executada, mas mesmo assim, só o empenho não reduz a dotação (como expliquei acima).
c) Errada. A diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro é chamada de superávit financeiro, e ele é mesmo uma fonte para abertura de créditos adicionais:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Mas isso não implica redução orçamentária. Na verdade, implica em aumento da dotação orçamentária.
d) Correta. A limitação de empenho e movimentação financeira, na prática, reduz a dotação orçamentária. Se antes o órgão poderia empenhar R$ 1.000,00, agora ele só pode empenhar R$ 800,00. Isso é uma redução na dotação, não é mesmo?
É tanto que o § 1º do artigo 9º da LRF fala em recomposição das dotações, observe:
Art. 9º, § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
e) Errada. Isso também não causa redução na dotação orçamentária.
Gabarito do professor: Letra D.