A LDO é a lei orçamentária mais robusta, sendo um elo entre o PPA e a LOA. A LDO trata de diversos temas relativos ao planejamento, equilíbrio orçamentário e medidas preventivas.
CONTEÚDO DA LDO:
CF/88 (art. 165, § 2º):
1 - Metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
2 - Orienta a elaboração da LOA;
3 - Alterações na legislação tributária;
4 - Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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LRF (art. 4º):
5 - Equilíbrio entre receitas e despesas;
6 - Critérios e forma de limitação de empenho;
7 - Controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
8 - Demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
9 - ANEXOS:
9.1 - Anexo de Metas Fiscais - estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
9.2 - Anexo de Riscos Fiscais - avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
9.3 - Anexo da Política Monetária, Creditícia, Cambial e de Metas Inflacionárias (apenas para UNIÃO).
Art. 165, §2o, da CF tem nova redação dada pela EC 109/2021:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.