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ID
3283216
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item.


O  ato  administrativo  tido  como  eficaz  é,  de  pronto  e  necessariamente, exequível. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

  • Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos

  • -Ato Perfeito: Completa seu ciclo de formação;

    -Ato Válido: Praticado conforme a Lei;

    -Ato Eficaz: Capaz de gerar efeitos;

    -Ato Exequível: Apto a gerar efeitos imediatos;

    -Ato Pendente: Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;

    -Ato Consumado: já gerou todos os seus efeitos.

  • Gab: Errado.

    Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exequibilidade. A eficácia é a aptidão para atuar, já a exequibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais. :)

  • Ato administrativo:

    Ato perfeito - É quando o ato já concluiu todas as etapas de seu processo de formação

    Bizú: PerfeiTo = Pronto, Terminado.

    Ato válido - É quando o ato foi praticado em conformidade com a lei, sem vícios.

    Bizú: Lido = Legal, Legítimo.

    Obs. A conformidade com a lei, diferente do ato perfeito que não necessariamente estará em conformidade com a lei, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.  

    Perfeito (existente) + Eficaz (capaz de produzir efeitos) = Exequível (produz efeitos imediatamente)

    Ex: Ato que completou o ciclo de formação, publicado na data x, mas será exequível na data y (posterior a x).

    Ato imperfeito - É aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.

    Ato eficaz - Já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).

    Bizú: Eficaz = Efeitos

    O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.

    Ato ineficaz - Qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitosPode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.

    Ato consumado ou exaurido É aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    Obs: A sanção do Presidente da República a um projeto de lei aprovado pelo Parlamento, constitui o que a doutrina denomina como ato político ou de governo, praticados com grande discricionariedade e em obediência direta à Constituição.

    Ex: o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sanção ou veto de lei, etc.

    Resumo:

    Ato Perfeito - Completou seu ciclo de formação;

    Ato Válido - Praticado em conformidade com a Lei;

    Ato Eficaz - Capaz de gerar efeitos;

    Ato Exequível - Apto a gerar efeitos imediatos;

    Ato Pendente - Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;

    Ato Consumado - Já gerou todos os seus efeitos.

  • MESMO O ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ, PODE SER INVÁLIDO, POIS PODE IR CONTRA A LEI, TORNANDO-SE ILEGAL.

    ISTO É: ATOS ILEGAIS NÃO PODEM SER PRATICÁVEIS/ EXECUTÁVEIS EM REGRA.

  • ITEM - ERRADO -

     

    EXEQUIBILIDADE

     

     Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 90 

     

    Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Resumo:

    Ato Perfeito - Completou seu ciclo de formação;

    Ato Válido - Praticado em conformidade com a Lei;

    Ato Eficaz - Capaz de gerar efeitos;

    Ato Exequível - Apto a gerar efeitos imediatos;

    Ato Pendente - Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;

    Ato Consumado - Já gerou todos os seus efeitos.

  • A presente questão aborda o tema da classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade. De acordo com esta classificação, mesmo que o ato esteja apto a produzir seus efeitos, por haver completado o seu ciclo de formação (ato perfeito), é possível que estes estejam suspensos por força de algum termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto). Neste caso, cuida-se dos atos pendentes, que, por isso mesmo, não são exequíveis.

    Sobre esta temática, confira-se a lição externada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo."

    Do exposto, o ato pode ser eficaz, mas, ao mesmo tempo, inexequível, por estar sujeito a termo ou condição, o que revela o desacerto da assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 232.


  • Esse pessoal de Direito adora inventar nomenclatura só para complicar. Por isso, não é exatas.