SóProvas


ID
3283219
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com  relação  à  responsabilidade  civil  do  Estado,  julgue  o  item.


De acordo com a teoria da responsabilidade com culpa, o Estado poderia ser responsabilizado tanto por atos de  gestão quanto por atos de império.

Alternativas
Comentários
  • Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • ERRADO

    Teoria Civilista

    A teoria civilista aceitava apenas a responsabilização pelos atos de gestão, desde que o lesado identificasse nominalmente o funcionário público. Devendo comprovar o ATONEXODANODOLO CULPA

    Havendo algo de errado, comuniquem-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

  • Sobre o tema:

    “Numa primeira fase, distinguia-se para fins de responsabilidade, os atos de império e atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular, não dependendo de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes. Os segundos seriam praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; não como se difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se ambos o direito comum. Essa distinção foi idealizada por meio de abrandar a teoria da irresponsabilidade do monarca por prejuízos causados a terceiros. Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afasta-la nos prejuízos resultantes de atos de império.” (DI PIETRO, 2016, p. 789).

    Bons estudos!

  • A responsabilização do Estado se dar apenas pelos ATOS DE GESTÃO, partindo-se da premissa de que nestes atos o Poder Público estaria em igualdade com o particular.

  • A teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). É a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais. Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    b) o serviço funcionou mal;

    c) o serviço atrasou.

    Em qualquer uma dessas situações, ocorre a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente. Com efeito, temos uma espécie de culpa especial da Administração, ou seja, existe sim uma responsabilidade subjetiva, porém ela é do Estado. A particularidade é que ão se trata de uma culpa individual do agente público, mas uma culpa anônima do serviço, que não é individualizada pessoalmente. Porém, cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito a indenização. Gabarito: Questão errada.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS, PROFESSOR HERBERT ALMEIDA.

  • Poderia ser responsabilizado apenas por atos de GESTÃO.

    Errado

  • ERRADO.

    Apenas por ato de gestão.

  • Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva:

    Abandona-se a distinção entre atos de império e atos de gestão, para fins de responsabilidade, estabelecendo apenas a responsabilidade civil subjetiva.

    Portanto, caso o Estado pratique um ato ilícito, causando danos a terceiros, ele responderá, independentemente se o ato é de império ou de gestão.

    Fonte: meu caderno de Direito Administrativo do G7

  • 1)     Irresponsabilidade: nos estados absolutistas, no Brasil não tivemos a fase da irresponsabilidade;

    2)     Responsabilidade com culpa comum: responsabilidade no caso de ação culposa do agente público. Distingue em atos de império (praticados com supremacia) e atos de gestão (apenas responderia por esses, apenas se houvesse culpa). Não era fácil distinguir esses dois atos;

  • A teoria da responsabilidade com culpa foi a primeira a admitir algum tipo de responsabilização civil do Estado, porém, ainda de forme tímida, restritiva.

    Por esta teoria, fazia-se distinção entre os atos de império e os de gestão, sendo que apenas estes últimos seriam passíveis de imputação de responsabilidade ao Estado. Em relação aos atos de império, derivados da soberania estatal, e ainda identificados com a figura do monarca, persistiu a ideia de irresponsabilidade.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "No primeiro caso (atos de império), o Estado em posição de supremacia em relação ao particular, em razão de sua soberania, não seria responsabilizado por eventuais danos (ex.: poder de polícia). No segundo caso (atos de gestão), o Estado se despe do seu poder de autoridade e atua em igualdade com o particular (e.: contratos), abrindo caminho para sua responsabilidade com fundamento no Direito Civil."

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar a inexistência de distinção entre os atos de império e de gestão, no tocante à teoria da responsabilidade com culpa.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo
    . 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 750.
  • GAB:E

  • SOMENTE por atos de GESTÃO