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CERTO..
Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública.
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Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa
jurídica de direito público (associação que integrará a Administração
Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
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Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa
jurídica de direito público (associação que integrará a Administração
Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
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caso seja de direito publico, torna-se uma associação, semelhante a autarquia
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conforme dispõe a Lei 11.107/2005, podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Na primeira hipótese, serão consideradas associações públicas, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, §1º).Na segunda hipótese, ou seja, quando adquirirem personalidade jurídica de direito privado, limitando-se à interpretação da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos não integram formalmente a administração pública. Logo, também não podem ser considerados uma nova espécie de entidade administrativa.
Estratégia
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QConcursos ta na hora de o que marcamos como gostei poderíamos ver numa pagina "seus likes" já seria como uma revisão.. O que você deu "likes" ia lá ter todos os comentários que marcamos como gostei.
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Podem ser de Direito Público ou de Direito Privado.
Se de Direito Público, constituir-se-ão como associações públicas, mediante vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções, integram a ADM indireta de todos os entes da federação, dependem de autorização legislativa(criados por entes da ADM Direta exclusivamente)
Se de Direito Privado, mediante regulação da legislação civil , não integram a ADM indireta, o pessoal não é estatutário, é CLT, no entanto devem fazer licitação, são associações civis, observarão normas de direito público
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Consórcio Público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Fonte: Marcelo Alexandrino
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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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GABARITO: CERTO
Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado.
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Ocorre uma descentralização por DELEGAÇÃO
Por contrato;
Prazo DETERMINADO
Execução (Onde o titular continua sendo a entidade)
Empresas Privadas
Descentralização ORTOGADO
por lei
prazo INDETERMINADO
Titularidade/Execução
FASE
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A lei 11.107/2005 foi regulamentada pelo decreto 6.017/2007, o qual assim define consórcio público (art. 2.°):
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
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Do meu material do Estratégia Concursos:
Além dos quatro tipos de entidades administrativas previstas no DL 200/1967, devemos mencionar a existência dos chamados consórcios públicos. A doutrina apresenta entendimento diferente se elas representam ou não uma quinta forma de pessoa jurídica da Administração Indireta. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, informa que a Administração Indireta é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.
Entretanto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem que não se trata de uma quinta forma de pessoa jurídica da administração indireta. Perfilhamos com o entendimento dos autores, uma vez que os consórcios públicos, conforme dispõe a Lei 11.107/2005, podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Na primeira hipótese, serão consideradas associações públicas, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6o, §1o).
Na segunda hipótese, ou seja, quando adquirirem personalidade jurídica de direito privado, limitando-se à interpretação da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos não integram formalmente a administração pública. Logo, também não podem ser considerados uma nova espécie de entidade administrativa.
CERTO.
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Quando de direito público: É chamado de associação pública. (faz parte da adm indireta)
Quando de direito privado: É chamado de consórcio público de direito privado (não integram a administração)
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Questão Correta.
Os Consórcios Públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre os entes federados.
Bons Estudos.
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Art. 1º, §1º O consórcio público constituirá de:
>>> associação pública, sendo assim uma pessoa jurídica de direito pública ou
>>> pessoa jurídica de direito privada sem fins lucrativos
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Gabarito Certo.
Lei 11107
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Os consórcios públicos foram criados com a edição da lei 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles.
A criação do consórcio forma uma nova pessoa jurídica que não se confunde com os entes consorciados. Nos termos da legislação, esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: os consórcios podem ser formados por entes federativos de esferas de governo diferentes, não havendo a previsão de formação somente com entidades de mesma esfera de poder. Todavia, a lei dispõe que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 696-697.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 11.107/05)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito
público ou privado, observará as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à
prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)