O examinador explora, por meio de uma situação hipotética, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Responsabilidade Civil. Para tanto, deve-se julgar a assertiva, a fim de verificar se seu conteúdo é certo ou errado.
Inicialmente, acerca da relação médico e paciente, importante registrar o que dispõe o Código Civil:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Regina Beatriz Tavares da Silva, assim dispõe sobre o dispositivo legal:
"A responsabilidade civil de que trata este artigo é contratual. No campo contratual a classificação das obrigações de meio e de resultado direciona a prova da culpa: nas obrigações de meio cabe ao credor provar a culpa do devedor (obrigou-se a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo e não a alcançar certa finalidade), e nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor (não alcançou a finalidade a que se obrigou).
As pessoas que atuam profissionalmente na área da saúde assumem obrigações, via de regra, de meio, já que o resultado depende não só do profissional contratado, mas também das condições orgânicas do paciente. Desse modo, a responsabilidade é subjetiva, porque, se a obrigação é de meio e não de resultado, deve a vítima ou lesado provar que o profissional não se utilizou de todos os meios a seu alcance para obter o direito à indenização. É preciso provar a culpa, ou seja, a atitude negligente, imprudente ou imperita do lesante, na utilização dos meios adequados para a cura ou o tratamento do paciente.
No entanto, há obrigações assumidas na área da saúde que são de resultado: como nos exames laboratoriais, em que se tem em vista um diagnóstico, e no dever de informação ao paciente sobre as consequências e os riscos do procedimento. Nesses casos, a obrigação assumida é de alcançar a finalidade almejada, já que o seu cumprimento depende unicamente do profissional contratado. Aqui, basta a prova de que não foi alcançado o resultado. Aqui cabe a aplicação da responsabilidade objetiva (Código Civil, art. 927, parágrafo único) ou da presunção relativa da culpa na responsabilidade subjetiva".
E ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345)
EMENTA RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL –
ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO
INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA
PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO
DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ. 1.- A responsabilidade do
hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista
(CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do
hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico
integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.-
A
responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a
verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da
perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do
conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser
objeto de análise por este Tribunal
(Súmula 7/STJ). 3.- Recurso
Especial do hospital improvido. (STJ, Recurso Especial n. 1.184.128,
MS (2010/0038999-0) , terceira turma, Relator MINISTRO SIDNEI
BENETI, julgamento 08/06/210.
Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência.
Assim, em regra, a responsabilidade do médico subjetiva, nos termos do artigo 186, I, 927 e 951, todos do Código Civil, para apuração o possível dano sofrido pelo paciente, deve-se verificar a presença dos seguintes elementos:
- ato médico (todo ato praticado pelo profissional);
- nexo de causalidade (vínculo entre o ato médico e o resultado);
- dano (lesão ao patrimônio do paciente); e
- culpa (negligência, imprudência e imperícia), sendo esta última, o que diferencia a responsabilidade subjetiva da objetiva.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo : Saraiva, 2012.