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ID
3283972
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos e deveres de médicos e pacientes, julgue o item.

Em processo de apuração de possível dano sofrido por paciente, o médico fiscal deve informar que os elementos da responsabilidade civil subjetiva nesses casos são: ato médico (todo ato praticado pelo profissional); nexo de causalidade (vínculo entre o ato médico e o resultado); dano (lesão ao patrimônio do paciente); e culpa (negligência, imprudência e imperícia). 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, que é a regra adotada pelo código civil (Teoria da Culpa), os elementos são: a)Fato (conduta); b)Nexo Causal; c) Dano; d)Culpa;

    Já na RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que é a exceção adotada (Teoria do Risco), os requisitos são: i) Fato (conduta); ii)Nexo Causal; iii)Dano;

  • Justamente por isso q eu marquei" errado" e consideraram errada minha resposta! Não compreendo.

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 14. (...)

    (...)

    §4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  • O examinador explora, por meio de uma situação hipotética, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Responsabilidade Civil. Para tanto, deve-se julgar a assertiva, a fim de verificar se seu conteúdo é certo ou errado.

    Inicialmente, acerca da relação médico e paciente, importante registrar o que dispõe o Código Civil:  

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

    Regina Beatriz Tavares da Silva, assim dispõe sobre o dispositivo legal:

    "A responsabilidade civil de que trata este artigo é contratual. No campo contratual a classificação das obrigações de meio e de resultado direciona a prova da culpa: nas obrigações de meio cabe ao credor provar a culpa do devedor (obrigou-se a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo e não a alcançar certa finalidade), e nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor (não alcançou a finalidade a que se obrigou).
    As pessoas que atuam profissionalmente na área da saúde assumem obrigações, via de regra, de meio, já que o resultado depende não só do profissional contratado, mas também das condições orgânicas do paciente. Desse modo, a responsabilidade é subjetiva, porque, se a obrigação é de meio e não de resultado, deve a vítima ou lesado provar que o profissional não se utilizou de todos os meios a seu alcance para obter o direito à indenização. É preciso provar a culpa, ou seja, a atitude negligente, imprudente ou imperita do lesante, na utilização dos meios adequados para a cura ou o tratamento do paciente.
    No entanto, há obrigações assumidas na área da saúde que são de resultado: como nos exames laboratoriais, em que se tem em vista um diagnóstico, e no dever de informação ao paciente sobre as consequências e os riscos do procedimento. Nesses casos, a obrigação assumida é de alcançar a finalidade almejada, já que o seu cumprimento depende unicamente do profissional contratado. Aqui, basta a prova de que não foi alcançado o resultado. Aqui cabe a aplicação da responsabilidade objetiva (Código Civil, art. 927, parágrafo único) ou da presunção relativa da culpa na responsabilidade subjetiva".

    E ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

    AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp  256.174/DF, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345)


    EMENTA RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ. 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ, Recurso Especial n. 1.184.128, MS (2010/0038999-0) , terceira turma, Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, julgamento 08/06/210.

    Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência.

    Assim, em regra, a responsabilidade do médico subjetiva, nos termos do artigo 186, I, 927 e 951, todos do Código Civil, para apuração o possível dano sofrido pelo paciente, deve-se verificar a presença dos seguintes elementos: 

    - ato médico (todo ato praticado pelo profissional); 
    - nexo de causalidade (vínculo entre o ato médico e o resultado); 
    - dano (lesão ao patrimônio do paciente); e 
    - culpa (negligência, imprudência e imperícia), sendo esta última, o que diferencia a responsabilidade subjetiva da objetiva.

    Gabarito do Professor: CERTO 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
  • Contrapondo o comentário do colega: não responsabilidade objetiva não se pode falar que a culpa inexiste, mas sim que ela não é considerada para aferição da responsabilidade0.

  • A doutrina majoritária e a jurisprudência defendem que a responsabilidade civil do médico é subjetiva:

    "Os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”.

    Diante disso, a responsabilidade subjetiva tem como pressupostos: a conduta humana, a culpa genérica, nexo de causalidade e o dano. Questão, portanto, correta.

  • Dano não se afere somente pela perda material conforme preceitua a questão, o dano moral também é causa de indenização. Questão incorreta amigos!!!!