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Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
Por tanto, alternativa " C " correta.
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Consórcios Públicos com natureza de DIREITO PUBLICO - ASSOCIAÇÃO PUBLICA- integrante da Administração INDIRETA dos entes consorciados -
Privilégios: Dispensa de licitação art.2º §1 II
Dobro do limite para contratação Direta
Possibilidade de desapropriar bens e instituir servidões - art. 2º § 1º III
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Lei n° 11.107/2005
A) ERRADA - Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
B) ERRADA - Art. 1º , § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
C) CERTA - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
D) ERRADA - Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
E) ERRADA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
Art. 1º § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Cuida-se de assertiva em confronto com a norma do art. 2º, §1º, I, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo;"
b) Errado:
Os consórcios públicos na área de saúde estão expressamente previstos na regra do art. 1º, §3º, da Lei 11.107/2005, in verbis:
"Art. 1º (...)
§ 3º Os consórcios públicos, na área de
saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde – SUS."
c) Certo:
A presente afirmativa encontra apoio expresso no teor do art. 2º, §1º, da Lei 11.107/2005, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.
Confira-se:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
d) Errado:
Trata-se aqui de proposição em desacordo com a regra do art. 2º, §1º, II, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público; e"
e) Errado:
Por fim, esta assertiva não se coaduna com a norma do art. 1º, caput, da Lei 11.107/2005, em vista da qual percebe-se a plena possibilidade de a União ser parte em consórcios públicos.
É ler:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e
dá outras providências."
No mesmo sentido, ainda, a regra do §2º do mesmo preceito legal:]
"§ 2º A União somente participará de
consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados."
Do exposto, revela-se incorreta.
Gabarito do professor: C
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LEI 11.107/2005
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
...
§ 3o É NULA a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
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Uma coisa é promover, outra, bem diferente, é desapropriar. Os consórcios públicos podem promover a desapropriação, isto é, executar atos de desapropriação, os quais foram autorizados pelo ente federativo. Somente os entes federativos podem desapropriar.
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OS Consórcios Públicos, de acordo com o art. 24§1º da Lei 8.666/93 poderão ser dispensável a licitação até 20%.
a) para obras e serviços de engenharia : até R$ 66.000,00
b) para outros serviços e compras: até R$ 35.200,00.