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ID
3284404
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

    Por tanto, alternativa " C " correta.

  • Consórcios Públicos com natureza de DIREITO PUBLICO - ASSOCIAÇÃO PUBLICA- integrante da Administração INDIRETA dos entes consorciados -

    Privilégios: Dispensa de licitação art.2º §1 II

    Dobro do limite para contratação Direta

    Possibilidade de desapropriar bens e instituir servidões - art. 2º § 1º III

  • Lei n° 11.107/2005

    A) ERRADA - Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    B) ERRADA - Art. 1º , § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    C) CERTA - Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    D) ERRADA - Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    E) ERRADA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    Art. 1º § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva em confronto com a norma do art. 2º, §1º, I, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;"

    b) Errado:

    Os consórcios públicos na área de saúde estão expressamente previstos na regra do art. 1º, §3º, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS."

    c) Certo:

    A presente afirmativa encontra apoio expresso no teor do art. 2º, §1º, da Lei 11.107/2005, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.

    Confira-se:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    d) Errado:

    Trata-se aqui de proposição em desacordo com a regra do art. 2º, §1º, II, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e"

    e) Errado:

    Por fim, esta assertiva não se coaduna com a norma do art. 1º, caput, da Lei 11.107/2005, em vista da qual percebe-se a plena possibilidade de a União ser parte em consórcios públicos.

    É ler:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    No mesmo sentido, ainda, a regra do §2º do mesmo preceito legal:]

    "§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."

    Do exposto, revela-se incorreta.


    Gabarito do professor: C

  • LEI 11.107/2005

     Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    ...

     § 3o É NULA a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Uma coisa é promover, outra, bem diferente, é desapropriar. Os consórcios públicos podem promover a desapropriação, isto é, executar atos de desapropriação, os quais foram autorizados pelo ente federativo. Somente os entes federativos podem desapropriar.

  • OS Consórcios Públicos, de acordo com o art. 24§1º da Lei 8.666/93 poderão ser dispensável a licitação até 20%.

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