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O
sistema
de proteção
dos usuários de serviços públicos ganhou
com a edição da lei
13.460/2017,
mais
um diploma legal para
sua construção. Juntamente às Leis 8987/95 e 8078/90 (CDC),
buscou-se
operacionalizar
diversas ações que proporcionassem
a eficiência na prestação desses serviços, ampliando as vias de
fiscalização popular, o acesso à informação e possibilidade de
avaliações regulares pelos usuários. A
nova lei não afasta a incidência do CDC – na realidade, ela
destaca, em seu art. 1º, §2º, que este continua sendo aplicado,
quando caracterizada relação de consumo.
Analisando
o enunciado da questão, percebemos que a banca quis afirmar a
“racionalização na prestação de serviços públicos" como um
direito dos usuários à qualidade do serviço, na
esteira do que prevê
o art.
4, VII do CDC. O
referido dispositivo aponta a
“racionalização
e melhoria dos serviços públicos", como
um
princípio
necessário à construção da
Política Nacional das Relações de Consumo.
A
alternativa que melhor responde a questão está na letra C.
Gabarito
do Professor: C
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Esse gabarito só pode estar errado!
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é um direito....à qualidade do serviço
Economicidade seria um princípio
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Cortesia
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fiquei entre economicidade e qualidade
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Racionalização - racional + ação, usar da sua inteligência para execução de tarefas onde o efeito deverá ser integrado a menos desperdício, menos esforço, menos custo, menos retrabalho, menos reposição, chegando a tarefa final com custo benifício com excelência .
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O sistema de proteção dos usuários de serviços públicos ganhou com a edição da lei 13.460/2017, mais um diploma legal para sua construção. Juntamente às Leis 8987/95 e 8078/90 (CDC), buscou-se operacionalizar diversas ações que proporcionassem a eficiência na prestação desses serviços, ampliando as vias de fiscalização popular, o acesso à informação e possibilidade de avaliações regulares pelos usuários. A nova lei não afasta a incidência do CDC – na realidade, ela destaca, em seu art. 1º, §2º, que este continua sendo aplicado, quando caracterizada relação de consumo.
Analisando o enunciado da questão, percebemos que a banca quis afirmar a “racionalização na prestação de serviços públicos" como um direito dos usuários à qualidade do serviço, na esteira do que prevê o art. 4, VII do CDC. O referido dispositivo aponta a “racionalização e melhoria dos serviços públicos", como um princípio necessário à construção da Política Nacional das Relações de Consumo.
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Colegas,
De acordo com o art. 23, III, e art. 29, VII, da Lei nº 8.987/95, são cláusulas essenciais do contrato de concessão (exigida dos prestadores de serviços públicos) as relativas à qualidade do serviço, e incumbe ao poder concedente (exigida dos agentes públicos) zelar pela boa qualidade do serviço.
Ressalta-se, ainda, que a racionalização ganhou força com a Lei nº 13.726/2018, conforme seu art. 1º:
"Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação".
Grande abraço!
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Lei nº 13.460:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), quando caracterizada relação de consumo.
CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;