Lei Estadual n° 10.177/1998
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
GABARITO: C
Vamos lá:
a) ERRADA. Não precisa comprovar capacidade postulatória. De acordo com o caput do art. 23 da Lei 10.177/98, “é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos”.
b) ERRADA. Conforme art. 23, da Lei 10.177/98, seja pessoa física ou jurídica, o direito de petição é exercido independentemente de pagamento.
c) CERTA. Exatamente como prevê o art. 24, da Lei 10.177/98:
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
d) ERRADA. As entidades associativas só poderão exercer o direito de petição quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, conforme prescreve o parágrafo único, do art. 23, da Lei 10.177/98.
e) ERRADA. O direito de petição é um instrumento legal contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, mas não é garantido exclusivamente a todo aquele que comprovar sua condição de cidadão brasileiro. É para qualquer pessoa, física ou jurídica.
Gabarito: alternativa “c”