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ID
3285073
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente um princípio pelo qual pode ser exigida proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Considera-se, ainda, que essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. O conceito ora enunciado refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. 

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/292526/principio-da-razoabilidade

  • Assertiva A

    Razoabilidade.

  • Letra A.

    Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (Resumo): Espera-se proibição de excesso (proporcionalidade) e conduta adequada (razoabilidade) da administração pública.

  • Letra A

    Principio da Razoabilidade: Proporcionalidade entre meios e fins.

    Não se valer de medidas extremas para situações singelas.

  • Cuidado:

    Para Matheus Carvalho> a Razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.

    Para José dos Santos; "razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa definição da banca no enunciado foi tão boa, que irei tomar notas, pois a Razoabilidade & Proporcionalidade nos livros não são nada interpretativas.

  • GABARITO A

    RAZOABILIDADE: análise de adequação e de necessidade do ato ou da atuação da Adm. Pública.

    PROPORCIONALIDADE: proibição de excesso (é uma vertente da razoabilidade).

  • (Autor: Matheus Carvalho; Manual de Direito Administrativo; 7º edição, 2020)

    Princípio da razoabilidade: "Este princípio visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal, e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.

    continua o autor...Este princípio representa limite para discricionariedade do administrador, uma vez que mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões éticos de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.

    Princípio da Proporcionalidade: "Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público,um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado. Logo, buscar um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública é a essencialidade desse princípio.

  • Visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do administrador. Representa certo limite para a discricionariedade do administrador. Quando os méritos administrativos extrapola os limites da lei ( em sentido amplo) compete ao judiciário ,DESDE QUE PROVOCADO, sanar o vicio da conduta estatal , determinando a anulação do ato ilícito.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO .MATHEUS CARVALHO.

  • Ao se referir a "proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar", a Banca está fazendo menção clara ao princípio da razoabilidade.

    Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...)a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar. Se o ato não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será um ato desproporcional, excessivo em relação a essa finalidade visada."

    Assim sendo, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta claro que a única alternativa correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 205.

  • "A"

    Esses princípios não estão previstos expressamente na ordem jurídica e normalmente, eles aparecem como sinônimos, porém, existe diferença entre eles, ainda que os dois se completem. 

     

    Princípio da razoabilidade surge no Direito Norte Americano e é mais subjetivo. Pretende analisar no caso concreto se aquela atuação administrativa é a desejável. Se positivo, então houve respeito a razoabilidade (é o princípio da proibição de excessos).

    Princípio da proporcionalidade, vem do Direito Alemão, que trabalha com a concretude das normas, do que com ideias intangíveis. Assim, esse princípio é mais objetivo.  

     

    Nele se analisa o equilíbrio entre a medida que se quer adotar com a finalidade que se pretende atingir, de modo que para se chegar ao resultado dessa comparação é necessário analisar outros três subprincípios: 

     

    1. ADEQUAÇÃO: A análise é se a medida adotada é capaz de levar à finalidade pretendida; 

     

    2. NECESSIDADE (ou exigibilidade): Deve ser adotada a medida menos excessiva; e 

     

    3. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: É a ponderação do ônus e do bônus da atuação

  • A razoabilidade e proporcinalidade não são princípios expressos na CF/88, porém o comando da questão se refere à Constituição do Estado de São Paulo:

    Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html

  • Os limites da proporcionalidade são controlados pela razoabilidade.

  • CF/88: não está expressa

    Constituição de SP: Sim, está expressa

  • P. da Razoabilidade: Adequar a medida para atender o resultado pretendido; necessidade da medida; proporcionalidade, entre os inconvenientes resultantes da medida e do resultado a ser alcançado.