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A resposta está nos incisos do art. 5 da Lei 11.079. Sobre as assertivas:
a)Errada. Art. 5, III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
b) Errada. Apesar de existir a possibilidade de emissão de empenho, essa cláusula é facultativa no contrato e não obrigatória.
Art. 5 § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
c) Mesma situação da assertiva anterior. Esse tipo de cláusula é facultativa por lei.
Art. 5, § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
d) Correta. Art. 5, IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
e) Errada. O prazo mínimo, bem como o máximo estão incorretos. Não inferior a 5 anos e não superior a 35 anos.
Art. 5, I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
As contratações de parcerias público-privadas preveem a necessidade de repartição objetiva de riscos, inclusive relativos à álea econômico-extraordinária, a teor do art. 5º, III, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;"
b) Errado:
A cláusula versada neste item é uma mera possibilidade, e não uma necessidade obrigatória, conforme desejado pelo enunciado da questão, o que torna o item em análise incorreto. No ponto, eis o teor do art. 5º, §2º, II, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º (...)
§2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
(...)
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração
Pública;"
c) Errado:
Cuida-se da previsão contida no inciso III do mesmo §2º acima transcrito, de maneira que prevalecem os mesmos comentários, no sentido de que se trata de cláusula facultativa, e não de obrigatoriedade, o que não satisfaz, portanto, a condição estabelecida pelo enunciado da questão:
"Art. 5º (...)
§2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
(...)
III – a legitimidade dos financiadores do
projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato,
bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de parcerias público-privadas."
d) Certo:
Trata-se, realmente, de cláusula necessária, na forma do art. 5º, IX, da Lei 11.079, in verbis:
"Art. 5º (...)
IX – o compartilhamento com a Administração
Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;"
e) Errado:
O intervalo de prazos aduzido pela Banca diverge daquele estabelecido em lei, que é, na verdade, de 5 a 35 anos, conforme inciso I do art. 5º da Lei 11.079/2004, litteris:
"Art. 5º (...)
I – o prazo de vigência do contrato,
compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a
5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;"
Gabarito do professor: D
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Gabarito: Letra d, já que o compartilhamento dos ganhos com Poder Público é cláusula contratual obrigatória.
a) Haverá compartilhamento dos riscos tanto na álea extraordinária, quanto nos casos da Teoria de Imprevisão.
b e c) A emissão de nota de empenho e atribuir legitimidade ao agente Financiador estão previstos na lei, mas são clausulas adicionais (facultativas).
e) prazo da PPP é determinado, devendo ser no mínimo 5 anos e, no máximo 35 anos, incluindo prorrogações.