SóProvas


ID
3285130
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na licitação para a celebração de parceria público-privada na modalidade patrocinada, a autoridade administrativa poderá utilizar como critério de julgamento

Alternativas
Comentários
  • A definição legal dos critérios de julgamento para contratação de PPP's estão previstos no art. 12, II, da Lei nº 11.079/04:

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    (...)

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    Veja que o dispositivo, menciona a possibilidade de utilização dos critérios previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987/95:

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

    (...)

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica

    Logo, percebe-se que inexiste previsão legal para utilização da "maior oferta pela outorga" como critério de julgamento nas PPP's.

  • O exame da presente questão requer a aplicação do art. 12 da Lei 11.079/2004, que assim estabelece:

    "Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;"

    Por sua vez, o art. 15, I e V, da Lei 8.987/95, aí referido, assim estabelece:

    "Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

    (...)

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;"

    Diante destas disposições legais, considerando que a concessão patrocinada é aquela em que, além da tarifa a ser paga pelos usuários do serviço, ocorre também uma contraprestação pecuniária a ser paga pelo parceiro público, é de se concluir que o menor valor de tarifa deve figurar dentre os critérios de julgamento, podendo ser associado, ainda, com o de melhor técnica.

    Assim, percebe-se que a única opção que corretamente aponta tais critérios de julgamento é a letra B, sendo certo que nenhuma das demais alternativas sequer aponta o critério de menor preço de tarifa como devendo ser adotado.


    Gabarito do professor: B

  • Em PPP2 critérios:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    Para lembrar: preço ou técnica e preço.

    Na 8.987 por sua vez:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. Para lembrar: PREÇO E 'TÉCNICA E PREÇO' IGUAL PPP;

    +

    -melhor proposta técnica, com preço fixado no edital

    -a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão

    -melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou 

    -melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas

    A combinação, dois a dois de :

    -o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado

    -a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão e/ou

    -melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas

  • Lei 11.079/04

    Art. 12, II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

  • GABARITO: B

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

  • Sobre a A: é critério da 8.987 (art 15, VI), mas não da 11.079. Os critérios da 8.987 que se aplicam à lei 11.079 são:

    - MENOR valor da tarifa do serviço público a ser prestado;                   

    - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;              

    Já os critérios que constam expressamente na 11.079 são:

    - Menor valor da contraprestação a ser paga pela Adm. Pública

    - Melhor proposta em razão da combinação do menor valor da contraprestação a ser paga pela Adm. Pública com o de melhor técnica