-
A definição legal dos critérios de julgamento para contratação de PPP's estão previstos no art. 12, II, da Lei nº 11.079/04:
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
(...)
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
Veja que o dispositivo, menciona a possibilidade de utilização dos critérios previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987/95:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
(...)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
Logo, percebe-se que inexiste previsão legal para utilização da "maior oferta pela outorga" como critério de julgamento nas PPP's.
-
O exame da presente questão requer a aplicação do art. 12 da Lei 11.079/2004, que assim estabelece:
"Art. 12. O certame para a
contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento
previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de
propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem
a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos
incisos I
e
V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a
com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;"
Por sua vez, o art. 15, I e V, da Lei 8.987/95, aí referido, assim estabelece:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
(...)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;"
Diante destas disposições legais, considerando que a concessão patrocinada é aquela em que, além da tarifa a ser paga pelos usuários do serviço, ocorre também uma contraprestação pecuniária a ser paga pelo parceiro público, é de se concluir que o menor valor de tarifa deve figurar dentre os critérios de julgamento, podendo ser associado, ainda, com o de melhor técnica.
Assim, percebe-se que a única opção que corretamente aponta tais critérios de julgamento é a letra B, sendo certo que nenhuma das demais alternativas sequer aponta o critério de menor preço de tarifa como devendo ser adotado.
Gabarito do professor: B
-
Em PPP há 2 critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
Para lembrar: preço ou técnica e preço.
Na 8.987 por sua vez:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. Para lembrar: PREÇO E 'TÉCNICA E PREÇO' IGUAL PPP;
+
-melhor proposta técnica, com preço fixado no edital
-a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão
-melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
-melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas
A combinação, dois a dois de :
-o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado
-a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão e/ou
-melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas
-
Lei 11.079/04
Art. 12, II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
-
GABARITO: B
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
-
Sobre a A: é critério da 8.987 (art 15, VI), mas não da 11.079. Os critérios da 8.987 que se aplicam à lei 11.079 são:
- MENOR valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
- melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
Já os critérios que constam expressamente na 11.079 são:
- Menor valor da contraprestação a ser paga pela Adm. Pública
- Melhor proposta em razão da combinação do menor valor da contraprestação a ser paga pela Adm. Pública com o de melhor técnica