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Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Gab A
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GABARITO: LETRA A
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Cuidado com a diferença entre direitos e deveres do administrado.
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Gabarito: A
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Assertiva A
prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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São direitos dos administrados:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
São deveres dos administrados:
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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condutas que não se batem.
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Analisemos cada opção, em busca daquela que contempla, corretamente, um dever atribuído aos administrados, no bojo dos processos administrativos:
a) Certo:
Realmente, cuida-se aqui de dever vazado no art. 4º, IV, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos."
b) Errado:
Trata-se, na verdade, de um direito conferido aos administrados, consoante art. 3º, III, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;"
c) Errado:
Novamente, o caso aqui versado é de direito, e não de um dever dos administrados, a teor do art. 3º,
"Art. 3º (...)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;"
d) Errado:
A uma, a assistência por advogado é um direito, e não um dever. A duas, cuida-se de possibilidade aberta ao administrado, não sendo obrigatória a referida assistência, a menos que lei específica disponha em contrário, na forma do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3º (...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Adicione-se que, especificamente no tocante aos processos administrativos disciplinares, o STF possui entendimento firmado em sua Súmula Vinculante n.º 5, no seguinte sentido: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Sendo assim, equivocada esta opção.
e) Errado:
Trata-se, uma vez mais, de direito conferido aos administrados, bem como de dever atribuído aos agentes públicos, na forma do art. 3º, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 3º (...)
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"
Gabarito do professor: A
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A lei 9.784/99 em seu artigo 3º prevê os direitos dos administrados, sendo eles: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Deveres dos administrados —“Ex proceder não presta”
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Gabarito:A
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DEVERES DOS ADMINISTRADOS
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.