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ID
3285145
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei de processo administrativo federal, é dever do administrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Gab A

  • GABARITO: LETRA A

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Cuidado com a diferença entre direitos e deveres do administrado.

  • Gabarito: A

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Assertiva A

    prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • São direitos dos administrados:

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    São deveres dos administrados:

    Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • condutas que não se batem.

  • Analisemos cada opção, em busca daquela que contempla, corretamente, um dever atribuído aos administrados, no bojo dos processos administrativos:

    a) Certo:

    Realmente, cuida-se aqui de dever vazado no art. 4º, IV, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    (...)

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."

    b) Errado:

    Trata-se, na verdade, de um direito conferido aos administrados, consoante art. 3º, III, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"

    c) Errado:

    Novamente, o caso aqui versado é de direito, e não de um dever dos administrados, a teor do art. 3º,

    "Art. 3º (...)
    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;"

    d) Errado:

    A uma, a assistência por advogado é um direito, e não um dever. A duas, cuida-se de possibilidade aberta ao administrado, não sendo obrigatória a referida assistência, a menos que lei específica disponha em contrário, na forma do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3º (...)
    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Adicione-se que, especificamente no tocante aos processos administrativos disciplinares, o STF possui entendimento firmado em sua Súmula Vinculante n.º 5, no seguinte sentido: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Sendo assim, equivocada esta opção.

    e) Errado:

    Trata-se, uma vez mais, de direito conferido aos administrados, bem como de dever atribuído aos agentes públicos, na forma do art. 3º, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3º (...)
    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"


    Gabarito do professor: A

  • A lei 9.784/99 em seu artigo 3º prevê os direitos dos administrados, sendo eles: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Deveres dos administrados —“Ex proceder não presta”

  • Gabarito:A

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    DEVERES DOS ADMINISTRADOS

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.