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O campo de aplicação da Contabilidade Pública pode ser delimitado em função do que dispõe a lei 4320/64, por se tratar de norma responsável pela definição de procedimentos contábeis no Setor Público, além da resolução CFC 1128/2008, que dispõe o seguinte:
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Campo de Aplicação: espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em:
(a) entidades do setor público; e
(b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas.
CAMPO DE APLICAÇÃO
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.
8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais;
(b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
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APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
PARA MATAR ESSA QUESTÃO BASTA CONHECER O ITEM 7 DA NBC T 16.1 QUE DIZ:
"O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público."
ASSIM, VEJAMOS ITEM POR ITEM:
- a) fundações privadas de direito privado. ENTIDADE DO SETOR PRIVADO
- b) consórcios públicos constituídos como pessoas jurídicas de direito privado. ENTIDADE PÚBLICA
- c) sociedades anônimas com participação minoritária do poder público. ENTIDADE DO SETOR PRIVADO
- d) entidades de fins não-lucrativos. ENTIDADE DO SETOR PRIVADO
- e) instituições enquadradas como de interesse público. ENTIDADE DO SETOR PRIVADO
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Lei. 11.107/2005
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Gabarito: Letra B