As RDCs nº275 (2002) e nº 216 (2004), a nível nacional, não falam nada especificamente sobre as CAIXAS DE PAPELÃO. As únicas referências específicas que achei foram do Estado de São Paulo, nos documentos ABERC (2015), CVS-5 (2013) e Portaria 2.619 (2011).
Manual ABERC (2015): coloca que “caixas de papelão são permitidas somente na área de #estoque, não devendo ser mantidas nas áreas de manipulação”.
CVS-5 (2013): refere que “caixas de papelão podem permanecer sob refrigeração ou congelamento, se armazenadas em local delimitado, ou num equipamento exclusivo para este fim e não deve apresentar sinais de umidade ou bolores.”
Portaria 2.619 (2011): diz que “os produtos acondicionados em caixas de papelão devem ser armazenados em equipamento de refrigeração exclusivo, e que na impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos”.