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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, observando o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
• a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Readaptação
• b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. Reversão
• c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Recondução
• d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Reintegração
• e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Aproveitamento
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Eu reaproveito o disponivel
Eu reintegro o demitido
Eu readapto o incapacitado
Eu reverto o aposentado
Eu reconduzo o inabilitado
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mnemônico:
o cara que foi demitido e volta por decisão administrativa/judicial = volta como "rei" .... ou seja: reintegrado!
bons estudos!
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d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
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Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Os efeitos da anulação (pela própria Administração Pública no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário) retroagem até a sua produção. Por isso, o servidor tem direito a indenização de todos os valores que deixou de receber por conta da demissão ter sido anulada, independentemente de estar ocupado por terceiro, dentre às quais: vantagens pecuniárias e promoções de que ficou privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento do cargo.
A Reintegração deve ocorrer em relação ao servidor estável (determinado pelos dispositivos do Art. 28 da Lei 8.112/90 e Art. 41, §2º, CF/88).
Ocorre, no entanto, que a jurisprudência tem dado uma interpretação extensiva aos dispositivos. Assim, o STJ tem entendido que a reintegração é possível quando há perda do mandato ilegalmente, o que pode se dar na exoneração e na demissão, em relação a servidor estável ou ainda em estágio probatório. Há de se concluir, razoavelmente, que qualquer perda de cargo, por servidor estável ou não, deve ser fundamentada e respeitar a ampla defesa e o contraditório, no mínimo.
§ 1o [ Não ocorrerá Reintegração e o servidor não irá retornar ao serviço ativo]. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
Ou seja:
--- > far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 30).
--- > imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (Art. 31).
Disponibilidade: ato pelo qual o Poder Público transfere para inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha ser extinto ou ocupado por outrem em decorrência de reitegração, sem que o desalojado proviesse de cargo anterior ao qual pudesse ser reconduzido e sem que existisse outro da mesma natureza para aloca – ló (Celso Antonio Bandeira de Melo, p.317).
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Eventual Ocupante do Cargo: é servidor que foi provido no cargo que pertencia ao reintegrado. Mesmo estando ocupado, o reintegrado retornará a esse cargo. Caso o eventual ocupante não seja estabilizado, acabará por perder o vínculo com a Administração Pública, sem qualquer direito à indenização, apenas verbas rescisórias legalmente vigentes.
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GABARITO: D
Bons Estudos!
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GABARITO: LETRA D
Das Disposições Gerais
Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII- recondução
(...)
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
READAPTAÇÃO.
B) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
REVERSÃO.
C) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
RECONDUÇÃO.
E) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
APROVEITAMENTO.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 24, da citada lei, "readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 29, da citada lei, o seguinte:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 28, da citada lei, "a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 30, da citada lei, "o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado." Assim, frisa-se que o contido nesta alternativa guarda relação com a forma de provimento denominada aproveitamento (inciso VII, do artigo 8º, da lei 8.112 de 1990), e não reintegração.
Gabarito: letra "d".