ID 328696 Banca ESAF Órgão CVM Ano 2010 Provas ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos - prova 2 Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Sistema constitucional de remuneração Acerca do teto remuneratório dos agentes públicos, previsto na Constituição da República, é correto afirmar: Alternativas a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando essa regra aos subsídios dos detentores de mandato eletivo. os Estados e o Distrito Federal podem fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como teto único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. estão sujeitas ao redutor do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. o teto remuneratório não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista que recebe recursos da União para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. o teto remuneratório não se aplica ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Responder Comentários CF. Art. 37 (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005) A) ERRADAEsta regra se aplica sim aos detentores de mandatos eletivos. Artigo 37, XI da Constituição Federal: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)"B) CORRETARegra explicitada na Constituição Federal, art. 37, § 12: "Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."C) ERRADA A Constituição exclui do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório, no artigo 37, § 11:"Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."D) ERRADA O teto remuneratório previsto na Constituição Federal se aplica sim às sociedades de economia mista e empresas públicas que recebem recursos do governo para pagamento de despesas de pessoal e custeios em geral: Artigo 37, § 9º:"O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. "E) ERRADAQuestão incorreta de acordo com o art. 40,§ 11, da Constituição Federal: "Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo." Tetos remuneratórios:Âmbito federal: Subsídio do STFÂmbito estadual: Poder Executivo, inclusive agentes: Subsídio do governador Poder Legislativo: Deputados estaduais e distritais Membros do judiciário: Subsídio do STF Servidores do judiciário: Subsídio do DESEMBARGADOR, limitado a 90,25% do STFÂmbito municipal: Subsídio do prefeito "Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo." APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO < TETO DO SERVIÇO PÚBLICO