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ID
328720
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em outubro de 2009, servidor de órgão público federal praticou um ato irregular. Foi designada Comissão de processo administrativo disciplinar em novembro de 2009, para concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, e, posteriormente, houve prorrogação dos prazos para conclusão dos trabalhos, por igual período. Em fevereiro de 2010, a comissão concluiu a apuração, mediante relatório que sugere a aplicação da penalidade de advertência, em perfeita consonância com as provas produzidas. A autoridade administrativa competente para julgamento proferirá decisão em janeiro de 2011. À luz do disposto na Lei n. 8.112/90, assinale a medida que poderá ser determinada pela autoridade julgadora, em face da conduta do servidor infrator.

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito - Letra C...
     
    Fundamento: Lei 8112/90
     
     Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
     
                III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
     
            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
     
            §        § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
     
            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
     
     Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
     
      

     

  • Acredito que vale acrescentar :

    art.169
      § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

            § 2o  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

            Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor

  • mas não entendo a razão de ter sido considerado prescrito, se a prescrição estava interrompida pela instauração do PAD. diz que quando interrompe é até a decisão da autoridade competente. se não tinha tido decisão ainda, não tinha voltado a correr o prazo de prescrição, né não?
  • É salutar identificar que o prazo de interrupção da prescrição não possa ser ad eternun! O STF inclusive já pacificou entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar. Assim, levando-se em conta o prazo máximo de conclusão e julgamento do PAD é de 140 dias, o prazo da prescrição volta a correr após esse lapso temporal. No caso em questão, percebe-se que em fevereiro de 2010, a Comissão concluiu a apuração, estando nesse momento o processo apto a julgamento. Todavia, o julgamento só foi realizado em janeiro de 2010. Assim, diante da inércia injustificada da Administração, ocorreu a prescrição intercorrente ( 180 dias para faltas punidas com advertência) no período supracitado, o que impõe a medida cabível segundo o art. 170 da Lei 8.112/90. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Pessoal fiquei na dúvida, porque somente em janeiro de 2011 é que autoridade competente proferirá a decisão do julgamento? 
  • Antes de mais nada deve-se compreender o conceito de "interrupção"
     
      A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. Na interrupção o prazo começa a contar do zero, e na suspensão o prazo é congelado e depois se reinicia de onde parou após o fato que o suspendeu.
     
      Acontece que a Lei 8.112 diz que o prazo é interrompido "até a decisão final proferida por autoridade competente", neste caso nos levaria a pensar que o prazo só reiniciaria após o julgamento. a CGU, em seu site explica esse entendimento:

    Qual o limite de prazo para interrupção da prescrição?

    Nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da Lei 8.112/90 a hipótese esperada é a da conclusão do processo ocorrer tempestivamente. Neste caso, aquela interrupção se mantém até o limite máximo da manifestação da decisão final, ou seja, até a lavratura desse ato de julgamento, por parte da autoridade competente (o que, na hipótese aqui tratada, se daria em menos de oitenta, 140 ou cinqüenta dias, dependendo do rito).

    Mas pode ocorrer de a conclusão do processo extrapolar o prazo legal. Neste caso, a expressão “até a decisão final proferida por autoridade competente” é interpretada como o prazo original (ou inicial ou previsto) que a Lei estabelece para que seja concluída a apuração em cada rito.

    Então, a interrupção se mantém até a data do julgamento, se este é tempestivo, ou até o prazo legal do rito, se o julgamento é intempestivo. A partir desses pontos, cessa a interrupção.

    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Prescricao.asp




     

  • Nesse sentido é jurisprudência do STF ad litteram:
    “PRESCRIÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO –

    INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei

    nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o

    período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à

    imposição de pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter

    curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de

    Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves,

    acórdão publicado no Diário de Justiça de 13 de novembro de 1998.”

  • Comentário do professor Luciano Oliveira:

    "Esta é uma questão bastante interessante e merece cuidadoso raciocínio do candidato. Segundo o art. 168 da Lei 8.112/1990, o julgamento do PAD acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Desse modo, a autoridade julgadora deveria, em princípio, decidir pela aplicação da penalidade de advertência, a qual não pode ser convertida em multa, pois essa conversão é prevista apenas para a suspensão (art. 130, § 2.º). Registre-se ainda que não existe previsão de penalidade de censura na Lei. Quanto ao prazo para julgamento, o art. 167 dispõe que, no prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Todavia, de acordo com o art. 169, §§ 1.º e 2.º, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo e, se for o caso, a autoridade julgadora que der causa à prescrição da penalidade será responsabilizada civil, penal e administrativamente. No presente caso, contudo, já ocorreu a prescrição da ação disciplinar, pois o prazo para a aplicação da advertência é de 180 dias, nos termos do art. 142, III, da Lei 8.112/1990, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido (142, § 1.º). É bem verdade que a abertura do PAD interrompe a prescrição (142, § 3.º), mas o STF já declarou que, se o processo não estiver concluído em até 140 dias, o prazo prescricional voltará a fluir. Desse modo, devem-se contar os 180 dias a partir do 141.º da instauração do PAD, que se iniciou em novembro de 2009, com a designação da comissão (art. 151, I). Como o julgamento só ocorreria em janeiro de 2011, a ação disciplinar já estava prescrita, não podendo a autoridade aplicar mais a advertência ao servidor. O procedimento a ser adotado, neste caso, é o previsto no art. 170 da Lei, que dispõe que, uma vez extinta a punibilidade do servidor pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Assim, o gabarito é a letra C."
  •  E de onde vem esses 140 dias que o STF fala?

    Lei 8112, art 152: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo.
    Então temos: 120 dias

    Lei 8112 , art 167: No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
    Então temos: 20 dias

    120 dias + 40 dias = 140 dias
  • Questão bem fácil de errar por falta de atenção, errei e não erro mais esse tipo de questão

    Muito bem elaborada!!

  • Alguém pode me ajudar !!
    Se em fevereiro de 2010 foi concluída a apuração pela Comissão( 60+60)  terá mais 20 dias para a autoridade julgadora.
    A partir daí ( do 21º dia ) começa a contar o prazo prescricional  que são de 180 dias para advertência.
    Considero então a posição do STF  ? e não considero o da Lei que fala que o Processo Administrativo Disciplinar interrompe o prazo de prescrição? 

    Eu entedia como a colega Carollina, se não tinha a decisão da autoridade julgadora, não começaria a correr o prazo  para a prescrição.
  • A questão encontra-se desatualizada. Uma vez que o STF em 2014 declarou a inconstitucionalidade (MS 23.262 DF, 2304/2014)do dispositivo contido no Art 170 da lei 8.112 o qual dizia "uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamenots funcionais do servidor."