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Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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A partir da EC 19/98, passaram a ser requisitos concomitantes e cumulativos para aquisição de estabilidade:
1) concurso público,
2) cargo público de provimento efetivo,
3) três anos de efetivo exercício,
d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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ESTABILIDADE => A estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública de um mesmo ente federado.O servidor é estável no serviço público (de um ente federado) e não em um cargo determinado. Assim, tomando a Administração Pública federal como exemplo, uma vez aprovado em concurso público para cargo efetivo, tendo sido nomeado e empossado, o servidor adquirirá estabilidade em três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput, e § 4º). Se, depois disso, o mesmo servidor prestar concurso para outro cargo federal, for nomeado e tomar posse, ele já inicia o exercício desse novo cargo como um servidor estável. Não obstante, estará sujeito ao estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei 8.112/1990, como qualquer outro servidor que inicie o exercício desse cargo. Portanto a estabilidade ocorrera sempre no serviço publico, e nunca no cargo,significando dizer que, após o prazo de três anos, a administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela CF, dispensar o servidor publico. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A estabilidade é a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveitá-lo em qualquer cargo, desde que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11a. ed., 1982, v. I, p. 430).
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LETRA E
Entendo que a Constituição não limitou o art. 41 (estabilidade) apenas à Administração direta.
A Lei no 8.112 também é dirigida às autarquias e fundações públicas federais, que integram a Administração indireta da União, e aplica mesma regra da estabilidade.
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ESTABILIDADE X ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é um período em que o servidor
será avaliado quanto à aptidão para desempenhar determinado cargo.
A estabilidade é obtida, uma única vez, pelo servidor público
dentro de um mesmo ente federado.
LEI 8112, art. 20:
§ 2o O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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b)
Art 37 da Lei 8212/90
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d) Lei 8212/90
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.