A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito
Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o
Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como
Lex Legum, por ser a “Lei das
Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Neste passo, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país
TRINTA E
CINCO
dias depois de oficialmente publicada.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que, salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
QUARENTA E CINCO dias depois de
oficialmente publicada. Essa é previsão contida no artigo 1° da LINDB, senão
vejamos:
Art. 1o Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada.
B) CORRETA. A decisão administrativa, controladora
ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de
conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito,
deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
A alternativa está correta, pois trata-se de
previsão expressa contida no artigo 23 da LINDB:
Art.
23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer
interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo
novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo
aos interesses gerais.
Perceba que o artigo 23 exige que a decisão
que estabelecer orientação nova deve prever regime de transição.
Mudanças administrativas dependem de atos
complexos, por vezes licitações que não se fazem em dez dias. Imagine-se uma
ordem judicial que determina a retirada de famílias de área de risco.
Certamente o município terá que realocar as pessoas e isto não se faz com
facilidade. Assegurar prazo para que a transição seja feita é medida também de
bom senso.
C) INCORRETA. Para eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público,
EXCETO no caso de expedição de licença,
a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e realização
de consulta pública, desde que presentes razões de relevante interesse geral,
celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o
qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
A alternativa está incorreta, pois estabelece
o artigo 26 da LINDB que no caso retratado, inclui-se a hipótese de expedição
de licença. Senão vejamos:
Art.
26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na
aplicação do direito público,
INCLUSIVE
no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após
oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta
pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso
com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá
efeitos a partir de sua publicação oficial.
D) INCORRETA. A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
A alternativa está incorreta, pois face ao conteúdo
disposto no artigo 10, será aplicada a lei brasileira, se a lei estrangeira (pessoal
do de cujus) não for mais benéfica ao
cônjuge sobrevivente e aos filhos. Senão vejamos:
§
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que
NÃO lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.