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ID
3287779
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito do Agravo de Instrumento, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

    "É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra.

    Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

    LETRA "C"

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Segundo o STJ o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)

    b) Errada. O CPC/2015 visa sempre o julgamento de mérito, buscando sempre corrigir erros sanáveis. Assim, questões formais como falta de cópia ou peça pode ser suprida para que o mérito do recurso venha a ser julgado. CPC/2015 § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .CPC/2015. Art. 932. (..) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) Correta. CPC/2015. Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    d) Errada. Segundo o STJ cabe agravo de instrumento que exclui o litisconsorte. Contra a decisão que mantém o litisconsorte no processo não será cabível o recurso de agravo. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A) O rol do art. 1.015 do CPC, que prevê hipóteses de cabimento do recurso, é taxativo, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de questão no recurso de apelação.

    Conforme a jurisprudência do STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520 – Recurso Repetitivo). ERRADO.

    B) Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator deve imediatamente julgar prejudicado o recurso.

    Conforme o CPC, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator deve, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (CPC, art. 1.017, § 3º). ERRADO.

    C) Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento.

    Conforme a jurisprudência do STJ, todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento (REsp 1.803.925). CERTO.

    D) Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.

    Conforme a jurisprudência do STJ, a regra de cabimento do agravo de instrumento se limita às hipóteses em que a decisão interlocutória acolhe o requerimento de exclusão do litisconsorte, tendo em vista o risco de invalidade da sentença proferida sem a integração do polo passivo. A rejeição do requerimento, por sua vez, deve ser impugnada apenas em apelação ou contrarrazões (REsp 1.724.453). Destarte, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita (indefere) o requerimento (pedido) de exclusão de litisconsorte. ERRADO.

    Gabarito: C

  • A tal taxatividade mitigada, segundo o STJ, somente é aplicável no processo de conhecimento. Na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário, cabe o agravo em face de todas as decisões interlocutórias.

  • Questão complicada, pois o CPC é explicito em dizer que

    "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte;"

    Só quem sabia mesmo a jurisprudência do STJ acertava essa, até porque a alternativa "C" fala em "Todas as decisões" e normalmente afirmativa que diz "todas...." está errada.

  • Sobre a D

    VII - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    Em relação ao inciso VII do dispositivo ora analisado, segunda a doutrina majoritária, a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte do processão não será recorrível por agravo de instrumento.

     

    VIII - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE

    Outrossim, nos termos do inciso VIII do mesmo artigo, apenas a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é agravável, não prevendo, portanto, a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão que acolhe o pedido.

     

    DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE = cabe agravo de instrumento

    DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE= Não cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO

    NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO SER IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO

    Fonte: Material Ebeji Agravo de Instrumento.

  • Taxatividade mitigada é um dos termos mais contraditórios dos últimos tempos.

  • DOD: Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/5/18 (Info 630).

    Desse modo, analisando por outro prisma, pode-se afirmar o seguinte:

    1) Se o juiz rejeita a impugnação: cabe agravo de instrumento (porque a execução irá prosseguir);

    2) Se o juiz acolhe a impugnação, poderá caber agravo de instrumento ou apelação.

    2.1) Se o juiz acolhe a impugnação, mas não extingue a execução (ex: apenas reduz o valor que estava excessivo): caberá agravo de instrumento;

    2.2 ) Se o juiz acolhe a impugnação e extingue a execução (ex: falta de citação): caberá apelação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso, por exemplo, do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). A Corte Superior, na oportunidade, e em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520. Informativo 639). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.017, §3º, do CPC/15, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Tal dispositivo legal, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento tem cabimento contra decisão que defere (e não indefere) o pedido de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • se eu responder essa questão 38 vezes, por 38 vezes eu marcarei a letra D. affs

  • Vale lembrar: Sobre a letra "D":

    Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).