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ID
3287785
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e B

    Atenção a Letra B, veja que em 2011, o STF foi favorável a não implicar a extensão da imunidade tributária recíproca aos Caixas de Assistência de Advogado (RE 662816 BA), contudo em 06/09/2018 a decisão foi unânime, assim têm o mesmo direito a imunidade tributária que as seccionais da OAB.

    Texto recente: "Tribunal Pleno consiste em saber se a Caixa de Assistência dos Advogados está contemplada pela imunidade tributária recíproca, conforme previsto no art. 150, VI, “a”, da Carta Constitucional." RE 405267 / MG 

    A) imunidades tributárias não podem ser reduzidas ou suprimidas por emenda constitucional, fazendo parte do núcleo imodificável da Constituição, pois imunidades tributárias constituem cláusulas pétreas. Veja que é garantia insuscetível de supressão por Emenda Constitucional.

    C) STF: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei n. 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS”. RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13-2-2014.

    D) Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da CF ⇢ Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

  • O gabarito deve estar pedindo a incorreta, consoante apontamentos do colega acima.

  • A letra A é controversial na doutrina
  • STF decidiu que contribuinte de fato não pode se beneficiar de imunidade recíproca. O Município, nesse caso, é o contribuinte de fato do ICMS.

  • Quanto a divergência sobre a letra A:

    Acredito que a afirmativa erra ao afirmar genericamente que as imunidades tributárias são cláusulas pétreas.

    É pacífico, por exemplo, que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a"/CF) é uma cláusula pétrea e não pode ser suprimida pelo poder constituinte reformador.

    Contudo, a imunidade musical (art. 150, VI, "e"/CF) não constava do texto original da CF/88 e foi introduzida pela EC 75/13. Assim, considerando que o poder reformador, segundo a doutrina, é limitado e não pode criar restrições a si mesmo, ou seja, não pode criar novas hipóteses de cláusula pétrea, em tese, admite-se a revogação da imunidade musical por meio de nova EC.

    Foi o raciocínio que utilizei para não marcar a letra A como correta. Se alguém tiver algum outro embasamento doutrinário/jurisprudencial estou aberto a maiores explicações.

    Bons estudos.

  • Indiquei pra comentário pq esse gabarito está estranho

  • Os entes tributantes não são imunes aos impostos sobre consumo (ICMS, ISS, IPI), uma vez que neste caso são considerados contribuintes de fato.

  • Pessoal a letra A está correta. Vamos parar de fazer ginástica mental pra justificar o gabarito. A questão deveria ser anulada e ponto.

  • GABA b)

    Quanto a alternativa a)

    Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO

    A proposta de Emenda à Constituição estadual que restrinja imunidades tributárias previstas na Constituição Federal é inconstitucional, na medida em que as imunidades tributárias representam cláusulas pétreas. (ERRADA)

  • Apesar de não conhecer a banca, acredito que ela pisou no tomate. Salvo engano, os Tribunais Superiores entendem que os princípios e imunidades (em matéria tributária) constitucionalmente previstos são direitos individuais do contribuinte, logo estariam inseridos no rol de direitos que fazem parte de cláusulas pétreas. Não se deve confundir o aumento e o fortalecimento de cláusulas pétreas com a exclusão ou enfraquecimento de seus núcleos essenciais. A PEC da música foi uma inserção, logo está a fortalecer e criar outras cláusulas, as quais não podem ser retiradas. Vide inciso XLXXVIII (salvo engano) sobre a duração razoável do processo. É um novo direito fundamental inserido pelo constituinte derivado reformador, mas não pode ser subtraído por nova EC. Quanto à letra B, como estive ausente aos estudos por um pouco de tempo, não conhecia o posicionamento do STF. Nesse tipo de questão, não dá para ficar brigando com a banca, se vc conhece o posicionamento do STF e há uma alternativa que traz o entendimento, marque e seja feliz. Deixe que outros briguem com a banco nos recursos. (obs: sou Auditor de Controle Interno na CGE-MT. voltando aos estudos para conselheiro substituto)

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "D"

    É legítima a cobrança de ICMS nas faturas de fornecimento de energia elétrica consumida pela administração municipal, por ser insuscetível do benefício tributário de imunidade recíproca, na medida em que o referido imposto não incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços do município.

    ______

    Abraços =]

  • "As imunidades são normas negativas de competência tributária. Tem suporte constitucional, ainda, considerá-las como limitações ao poder de tributar, sendo certo que a Constituição arrola as imunidades genéricas justamente na seção que cuida das limitações ao poder de tributar.

    Também podem ser percebidas e consideradas como garantias fundamentais quando estabelecidas com o escopo de proteger direitos fundamentais como o da liberdade de crença (imunidade dos templos) ou da manifestação do pensamento (imunidade dos livros). Tais imunidades compõem o estatuto jurídicoconstitucional de tais garantias fundamentais, de modo que as integram.

    A importância de tomar uma imunidade como garantia fundamental está em lhe atribuir a condição de cláusula pétrea inerente aos direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 60, § 4o, da Constituição Federal."

    PAULSEN, Leandro; Curso de direito tributário completo . – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

    A partir da leitura do trecho do livro do LEANDRO PAULSEN, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte, Professor de Direito Constitucional, Tributário e Penal e Desembargador Federal, pode-se extrair que as imunidades tributárias previstas na Constituição da República são garantias fundamentais e, como tais, são cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas por emenda constitucional. Veja-se.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Acredito que houve um erro no gabarito da questão. Eu atribuo como gabarito da questão a letra A.

  • Assim como outros colegas, considero a letra A correta:

    “A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário”.

    RE n.º 636.941 / RS; Rel. Min. LUIZ FUX; Pleno; Julgamento em 13/03/2014; DJe em 04/04/2014; item 9 da ementa.

    Mantém o mesmo entendimento Carrazza (2008, p. 710-712): “Em termos mais precisos, o direito à imunidade é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei, poder ou autoridade pode anular”.

  • Sobre a Letra D, complementando o comentário do colega Guilherme de Paulo Neto, no mesmo sentido do posicionamento do STF:

    "Segundo rege o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o chamado “sujeito passivo da obrigação principal” é quem deve pagar o tributo. Em se tratando de energia elétrica, explicou o relator, o responsável por seu fornecimento – ou seja, a concessionária – acaba figurando como “sujeito passivo” e, consequentemente, é dela que o Estado deve cobrar o imposto. Ocorre que a concessionária, como qualquer outra prestadora de serviços, pode embutir no preço final os valores decorrentes da carga tributária.

    “Nesses casos, os ônus fiscais acabam por ser repassados aos consumidores, que, apesar de não serem contribuintes de direito, arcam com o preço do tributo, e se configuram como contribuintes de fato”, detalhou o magistrado.

    Neste contexto, o relator frisou que a imunidade recíproca só pode beneficiar, legalmente, o contribuinte “de direito” do ICMS.

    Nesse caso, portanto:

    a) Contribuinte de direito: Concessionária

    b) Contribuinte de fato: Administração Municipal

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/julho/cobranca-de-icms-sobre-conta-de-luz-de-orgao-publico-e-considerada-legal

  • Origem: STF

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94). As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

  • Questão desatualizada, uma vez que o STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade declarou o art. 150, IV da CRF/88, como cláusula pétrea na forma do art. 60, paragrafo 4.

  • b) À Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de não ser uma autarquia, aplica-se a imunidade recíproca, a qual é extensível, inclusive, às Caixas de Assistência de Advogado, ainda que estas tenham personalidades jurídicas próprias.

    O que achei errado nessa questão é justamente o que grifei acima. A OAB não é uma autarquia sui generis segundo o STF? Alguém pode me ajudar pfv?

  • Questão toda errada. Gabarito deveria ser letra A ou anular a questão.

  • Sobre a letra B,

    Em relação às Caixas de Assistência dos advogados, o posicionamento do STF era no sentido de que essas entidades não estavam abrangidas pela imunidade de impostos, por não desempenharem atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, esse posicionamento foi superado, em julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma (RE 405267 AgR– Segundo– ED/MG).

  • Os entes tributantes não são imunes aos impostos sobre consumo (ICMS, ISS, IPI), uma vez que neste caso são considerados contribuintes de fato.

    STF decidiu que contribuinte de fato não pode se beneficiar de imunidade recíproca. O Município, nesse caso, é o contribuinte de fato do ICMS.

  • LETRA A: ERRADA

    A doutrina majoritária não aponta que TODAS as imunidades são cláusulas pétreas, acompanhando os posicionamentos do STF.

    O STF, por suavez, faz menção expressa aos casos em que a imunidade é considerada cláusula pétrea (ex.: imunidade recíproca).