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Gabarito C
A) As universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. Para o Supremo Tribunal Federal, a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição, que estabelece o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”
B) São exemplos de taxas de serviço, veja que taxa é um tributo e preço público não é tributo.
I) taxa de fornecimento de água;
II) taxa judiciária;
III) emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais;
C) A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático
D) STF julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
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Quanto à taxa de segurança contra incêndio:
RE 643247. “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". (01/08/2017)
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Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais. (LEANDRO PAUSEN) gabarito C
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SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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O caráter fiscal dos tributos é arrecadatório, ou seja, é quando o Estado-Fisco não tem outro pensamento senão arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra atenção;
Já os impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como “não arrecadatória”, contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais,
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De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).
Fundamentação:
Artigos 476, do Código Civil.
FONTE: DIREITONET.COM.BR
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Letra A: Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Letra B: A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem naturezatributária,qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = , rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010.
Letra C: De fato, as Taxas possuem caráter sinalagmático, posto que exigem contrapartida ou ao menos a disponibilidade de serviços específicos ou divisíveis, ou mesmo, o efetivo exercício do poder de polícia. Desse modo, há cumprimento de obrigações pelo contribuinte e o sujeito ativo da obrigação.
Letra D: STF julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
Fonte: STF, MEGE e meus resumos.
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CUIDADO
O comentário do colega Welder está errado.
Pedágio não é taxa é preço público.
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GABARITO: LETRA C
Sobre a letra "a" vale a pena relembrar:
Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.
Info 862 STF- Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. , julgado em 26/4/2017 (repercussão geral).
Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos
Info 921 STF- A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais. STF. Plenário, julgado em 24/10/2018.
fonte: livro DoD, 6 ed, 2019, pagina 43.
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Sempre que arrecadação tributária estiver relacionada com a prevenção e o combate a INCÊNDIOS lembrar que só é cabível a instituição de IMPOSTOS.
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SÓ PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
Por serem atividades extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, estas mensalidades são classificadas como tarifa. Dessa forma, por não ser taxa, a cobrança de mensalidade para os cursos de especialização não está sujeita à legalidade estrita. Em outras palavras, as universidades podem regulamentar a forma de remuneração desse serviço desempenhado sem necessidade de lei.
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"Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais"
A assertiva foi retirada do livro do Leandro Paulsen, página 76.
(Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020)