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Gabarito. Letra C.
a) Correta. Art. 9º. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
b) Correta. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
c) Errada. A constituição e o registro devem ocorrer antes da celebração do contrato, não havendo necessidade de tal previsão no edital, uma vez que decorre da própria lei. Art. 19. I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
d) Correta. Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
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Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. da : Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei /95, Art. , - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei /95, Art. , - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2 A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
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Gabarito Letra C.
Sobre a letra D é um dos últimos artigos da Lei e de pouca incidência, eis a importância de ler toda a lei.
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GAB. C, que é a ERRADA.
O erro está em afirmar que caso o vencedor da licitação seja um consórcio, automaticamente, será exigido que ele se constitua empresa antes da celebração do contrato, sendo que isso é facultado ao poder concedente.
Ví alunos dizendo que o erro está em dizer que tal situação tem que estar expressa em edital, que isso seria desnecessário, já está na lei e portanto, não precisa estar em edital.
Minha gente, a lei 8.666/1993 - Art. 20 é clara quando diz que tal situação é facultada ao poder concedente e tem que estar em edital. Segue o trecho da lei:
"No caso de o licitante vencedor ser um consórcio, é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, exigir que ele se constitua em empresa antes da celebração do contrato."
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GAB. C, que é a ERRADA.
O erro está em afirmar que caso o vencedor da licitação seja um consórcio, automaticamente, será exigido que ele se constitua empresa antes da celebração do contrato, sendo que isso é facultado ao poder concedente.
Ví alunos dizendo que o erro está em dizer que tal situação tem que estar expressa em edital, que isso seria desnecessário, já está na lei e portanto, não precisa estar em edital.
Minha gente, a lei 8.666/1993 - Art. 20 é clara quando diz que tal situação é facultada ao poder concedente e tem que estar em edital. Segue o trecho da lei:
"No caso de o licitante vencedor ser um consórcio, é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, exigir que ele se constitua em empresa antes da celebração do contrato."
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Eis os comentários sobre cada opção, à procura da incorreta:
a) Certo:
Esta opção se amolda ao teor do art. 9º, §2º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9º (...)
§ 2o Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro."
b) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo à regra do art. 39, caput, da Lei 8.987/95:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
c) Errado:
Na verdade, esta providência não constitui dever atribuído à Administração, mas sim mera faculdade, consoante norma do art. 20 da Lei 8.987/95:
"Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato."
d) Certo:
Por fim, esta opção se mostra consentânea com a norma do art. 41 da Lei 8.987/95:
"Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens."
Gabarito do professor: C