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ID
3287797
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme a Lei 8.987/95.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Correta. Art. 9º. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    b) Correta. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    c) Errada. A constituição e o registro devem ocorrer antes da celebração do contrato, não havendo necessidade de tal previsão no edital, uma vez que decorre da própria lei. Art. 19.  I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas    consorciadas; § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    d) Correta. Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

  • Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

  • É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art.  da : Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei /95, Art. ,  - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei /95, Art. ,  - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

  •  Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

           I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas    consorciadas;

           II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

           III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

           IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

           § 1 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

           § 2 A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

            Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

  • Gabarito Letra C.

    Sobre a letra D é um dos últimos artigos da Lei e de pouca incidência, eis a importância de ler toda a lei.

  • GAB. C, que é a ERRADA.

    O erro está em afirmar que caso o vencedor da licitação seja um consórcio, automaticamente, será exigido que ele se constitua empresa antes da celebração do contrato, sendo que isso é facultado ao poder concedente.

    Ví alunos dizendo que o erro está em dizer que tal situação tem que estar expressa em edital, que isso seria desnecessário, já está na lei e portanto, não precisa estar em edital.

    Minha gente, a lei 8.666/1993 - Art. 20 é clara quando diz que tal situação é facultada ao poder concedente e tem que estar em edital. Segue o trecho da lei:

    "No caso de o licitante vencedor ser um consórcio, é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, exigir que ele se constitua em empresa antes da celebração do contrato."

  • GAB. C, que é a ERRADA.

    O erro está em afirmar que caso o vencedor da licitação seja um consórcio, automaticamente, será exigido que ele se constitua empresa antes da celebração do contrato, sendo que isso é facultado ao poder concedente.

    Ví alunos dizendo que o erro está em dizer que tal situação tem que estar expressa em edital, que isso seria desnecessário, já está na lei e portanto, não precisa estar em edital.

    Minha gente, a lei 8.666/1993 - Art. 20 é clara quando diz que tal situação é facultada ao poder concedente e tem que estar em edital. Segue o trecho da lei:

    "No caso de o licitante vencedor ser um consórcio, é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, exigir que ele se constitua em empresa antes da celebração do contrato."

  • Eis os comentários sobre cada opção, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    Esta opção se amolda ao teor do art. 9º, §2º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 9º (...)
    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."

    b) Certo:

    Assertiva perfeitamente de acordo à regra do art. 39, caput, da Lei 8.987/95:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

    c) Errado:

    Na verdade, esta providência não constitui dever atribuído à Administração, mas sim mera faculdade, consoante norma do art. 20 da Lei 8.987/95:

    "Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato."

    d) Certo:

    Por fim, esta opção se mostra consentânea com a norma do art. 41 da Lei 8.987/95:

    "Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens."


    Gabarito do professor: C