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Plenário fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Sobre a alternativa"d', vejamos: RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
gabarito B.
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Gabarito: C
a) A Constituição da República proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. ERRADA
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
c) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. correta
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF - Informativo 860
d) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por unanimidade, conheceu em parte do recurso, e, por maioria, na parte conhecida, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que lhe negavam provimento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.
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( A) A Constituição da República proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve. (CERTO) Art. 142. § 3º
( B) A Justiça do Trabalho (JUSTIÇA COMUM FEDERAL/ ESTADUAL)é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. (ERRADO) (Info 871).
(C) O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (CERTO) (Info 860)
(D) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. (CERTO) RE -693456
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GABARITO : B
A : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 142. § 3. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
▷ CF. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8; do art. 40, § 9; e do art. 142, §§ 2 e 3 (...).
B : FALSO
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).
C : VERDADEIRO
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 541 - 1. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (ARE 654.432, 05/04/2017, Informativo 860).
D : VERDADEIRO
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 531 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 27/10/2016, Informativo 845).
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QUESTÃO INCORRETA B. JUSTIÇA comum, FEDERAL ou ESTADUAL ,
(0)
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Examinemos cada assertiva, individualmente:
a) Certo:
Esta afirmativa se revela de acordo com a regra do art. 142, §3º, da CRFB:
"Art. 142 (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;"
Em relação aos militares dos Estados e do DF (policiais militares e corpos de bombeiros), a vedação decorre da norma do art. 42, §1º, da CRFB:
"Art. 42 (...)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
b) Errado:
Na verdade, a competência pertence à Justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso, o que apoio na jurisprudência firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, consoante julgado a seguir colacionado:
"CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA
LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o
caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores
públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008).
2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública
(art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às
restrições firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator
para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
5/4/2017).
3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores
públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores
contratados pelo Estado sob o regime
celetista.
4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte
tese de repercussão geral: A Justiça Comum Federal ou Estadual é
competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos
celetistas da administração direta, autarquias
e fundações de direito público."
(RE 846.854, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 1º.8.2017)
Logo, equivocado dizer que tal competência seria da Justiça do Trabalho.
c) Certo:
Aqui se encontra proposição alinhada à compreensão estabelecida pelo STF, como se vê do julgado a seguir:
"CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a
manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua
complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira
policial é o braço armado do Estado, responsável pela
garantia
da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz
greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não
permite.
2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e
social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz
social sobre o interesse individual de determinada categoria de
servidores públicos. Impossibilidade absoluta do
exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º,
37, VII e 144.
3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é
vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada
pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos
do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses
da categoria."
(ARE 654.432, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 5.4.2017)
d) Certo:
Por último, trata-se de assertiva de acordo com a jurisprudência do STF, como se vê do precedente a seguir:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de
ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso
extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores
públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão
do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte,
relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de
não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da
impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação
após o reconhecimento de repercussão
geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à
suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra,
a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido
provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa
da suspensão da relação funcional ou de
trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o
empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a
greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias
parados ou mesmo o parcelamento dos
descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por
conduta ilícita do Poder Público.
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."
(RE 693.456, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27.10.2016)
Gabarito do professor: B