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GABARITO: LETRA A
? Segundo o ECA (8069/90), art. 19-A:
? § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Como bem pontuou Arthur Carvalho, trata-se de letra de lei,
ECA, art. 19-A, § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Inicialmente esse artigo tinha sido vetado. Porém, em fevereiro de 2018 o Congresso Nacional derrubou o veto.
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ECA, art. 19-A, § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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a) CERTO (responde todas as demais)
Art. 19-A, § 10 do ECA. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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Art. 19- A
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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A questão exige o conhecimento literal do art. 19, §10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o cadastramento de recém-nascidos e crianças para adoção.
Art. 19-A, §10, ECA: serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
GABARITO: A
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Avante PMPR #Pertenceremos!