GABARITO: LETRA B
? Artigo 3:
1. A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.
2. Os tipos de emprego ou de trabalho, aos quais se aplique o parágrafo 1 deste artigo, serão determinados por legislação nacional ou por autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, a legislação nacional ou a autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, sempre que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moralidade dos adolescentes, e que estes tenham recebido instrução ou formação profissional adequada e específica, no ramo de atividade correspondente.
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