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ID
32881
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as competências e responsabilidades atribuídas pela Lei no 8.630/93 ao órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso (OGMO), este órgão

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

    a) repreensão verbal ou por escrito;

    b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

    c) cancelamento do registro;

    II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

    III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

    VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.

    § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .

    § 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
  • Esta questão não deveria estar em Direito do Trabalho?
  • CAPíTULO IVDa Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; VII - ARRECADAR E REPASSAR, AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS, OS VALORES DEVIDOS PELOS OPERADORES portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
  • A) INCORRETA.
     
    Ao OGMO não compete apenas efetuar a intermediação, mas também efetivar os pagamentos aos trabalhadores portuários, além de outras funções.

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;      VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

    B) CORRETA.

    Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

    C) INCORRETA.

    Não haverá distribuição de lucros, já que o OGMO não pode ter fins lucrativos (é reputado de utilidade pública).

    Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.


    D) INCORRETA.

    Art. 19, § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.


    E) INCORRETA.

    Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
  • GABARITO B. Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
  • LEI 12. 815/013 - ART. 33.

  • Lei 12.815 (lei dos portos):


    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

    a) repreensão verbal ou por escrito;

    b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

    c) cancelamento do registro;

    II - promover:

    a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;

    b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e

    c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;

    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

    VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

    § 3o  O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.  

    § 4o  As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.

    § 5o  A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários.