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ID
3289024
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEP prevê vários institutos como a autorização de saída, saída temporária, remição de pena, progressão de regime e livramento condicional, comutação e indulto. Sobre essas matérias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias

    II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

    B) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    C) Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles

    D) Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção

    E) Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    A) CORRETA. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias

    II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

    B) ERRADA. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    C) ERRADA. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles

    D) ERRADA. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção

    E) ERRADA. Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação

  • Remição

    Regime fechado ou semiaberto.

    Por trabalho ou por estudo.

    1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. Condenado no regime aberto, semiaberto ou fechado ou livramento condicional.

    1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. Regime fechado ou semiaberto.

    O Ensino Médio deverá ser oferecido, obrigatoriamente, nos presídios.

    STJ. A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.

    STJ. O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.

    STJ. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    É possível computar a remissão pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis.

    É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

    Possibilidade de cumulação: é possível cumular a remição por estudo e por trabalho.

    Preso impossibilitado de estudar ou trabalhar em decorrência de acidente, continua a se beneficiar com a remissão.

    Falta grave: o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido.

    A contagem recomeça a partir da data da infração disciplinar.

    CESPE. 2015. Um preso em regime semiaberto que trabalhe, durante o dia, em jornada de seis horas diárias e estude, em horário noturno, pelo período de quatro horas terá direito, a cada três dias de exercício conjunto dessas atividades, ao abatimento de dois dias de pena.

  • Letra A;

    3 dias de trabalho -> remição de 1 dia

    12 horas de frequência escolar (dividida, no mínimo, em 3 dias) -> 1 dia de remição.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

  • GABARITO: A

    A) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias

    II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

    Não foi pedido na questão, mas vale ressaltar que a conclusão do ensino médio, superior ou técnico pelo preso pode remir 1/3 da sua pena

    "só pare quando terminar aquilo que começou"

    PERTENCEREMOS!

  • A) CORRETO -- 1 DIA DE PENA PARA CADA 12H ESCOLAR / 1 DIA DE PENA PARA CADA 3 DIAS DE TRABALHO

    B) INCORRETO -- EM FALTA GRAVE O JUIZ PODERÁ REVOGAR 1/3 DO TEMPO REMIDO

    C) INCORRETO -- A AUTORIDADE ADM ENCAMINHARÁ MENSALMENTE AO JUIZ DE EXECUÇÃO CÓPIA DO REGISTRO DE TODOS OS CONDENADOS Q ESTEJAM TRABALHANDO E ESTUDANDO.........

    D) INCORRETO -- TERÁ QUE TER AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MAS PODE SIM.

    E) INCORRETO -- CONCEDIDO O INDULTO O JUIZ DECLARARÁ EXTINTA A PENA OU AJUSTARÁ A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO.

  • vlw Pericles Vieira, tá em todas questões ajudando.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Questões sobre faltas graves sempre caem. Guarde no seu coração:

    Falta grave não atrapalha o INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional

    Ademais, de acordo com o Art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:  I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias;  II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    b) ERRADO: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    c) ERRADO: Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    d) ERRADO: Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    e) ERRADO: Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    REMIÇÃO POR ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    REMIÇÃO POR TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    REVOGAÇÃO DE PARTE DO TEMPO REMIDO

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    CONDIÇÕES FACULTATIVAS

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.


  • A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso. 

                O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. 

                Analisemos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está corretaA remição consiste no direito de obter o perdão de parte da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em virtude do trabalho, estudo ou leitura (ALENCAR; TÁVORA, 2015, P. 1622). 

    . A alternativa reflete corretamente a proporção pela qual a pena pode ser remida, conforme estampado no artigo 126 da LEP.   

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

                      A alternativa B está incorreta, pois o artigo 127 da LEP permite a revogação de apenas 1/3 do tempo remido em caso de falta grave. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

                      A alternativa C está incorreta, pois o encaminhamento da cópia do registro de todos os condenados ao qual a alternativa faz referência, deve ocorrer mensalmente, conforme consta no artigo 129 da LEP. 

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

                      A alternativa D está incorreta, o artigo 132, § 1º, “c" da LEP denota que é possível ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução contanto que existe prévia autorização do juiz, caso em que remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele for transferido, conforme artigo 133 da mesma lei.

    (Art. 132) § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

                A alternativa E está incorreta, posto que o indulto leva à extinção da punibilidade e, portanto, a pena referente ao crime previsto no indulto estará extinta, conforme explicitado no artigo 192 da LEP.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
    Gabarito do Professor A

    ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10. Ed. Salvador, BA. Juspodvm, 2015.

  • Gabarito - A

    Pegadinha de prova:

    Não é possível remição por trabalho para o condenado que encontra-se cumprindo pena em regime aberto, mas é possível a remição pelo estudo.

    VAMOS LÁ.

    Remissão pelo trabalho ou estudo: P/ aqueles em Fechado ou semiaberto.

    Remissão pelo estudo: Regime aberto;

    __________________________

    Regras importantes para remissão:

    Como poderão ser desenvolvidas as atividades de estudos?

    Presencial ou ensino a distância, devendo ser certificada pelas autoridades educacionais. Art. 126, §2º LEP.

    É possível a cumulação na remição, trabalho com estudos?

    Perfeitamente, desde que respeitado a compatibilidade entre elas. Art. 126, §3º LEP.

    Como fica a situação da remição do detento/preso ao se acidentar no trabalho?

    Continua a ser beneficiado pelo estudo ou trabalho. Art. 126, §4 da LEP, não há que falar em interrupção ou suspensão.

    Qual a fração da remissão no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior?

    É de 1/3 no cumprimento da pena.

    De acordo com a LEP, pode o preso cautelar se beneficiado com a remição?

    Sim. nos termos do art. 126, §7 da LEP. Portanto, aquele que preventivamente se encontra e trabalhe ou estude, caso haja condenação, terá direito a remição.

    A quem compete declarar a remição?

    Juiz da Execução. Ouvindo o MP e a Defesa. Art. 126, §8 da LEP.

    FONTE: muito estudo + lei seca + dizer o direito= dedicação.

    TENTANDO CONTRIBUIR E EVOLUIR

    É ENSINANDO QUE SE APRENDE. ;)

    Soon-->

  • A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso. 

                O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. 

                Analisemos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está corretaA remição consiste no direito de obter o perdão de parte da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em virtude do trabalho, estudo ou leitura (ALENCAR; TÁVORA, 2015, P. 1622).

  • Com esse resumo voce mata muitas e muitas questões:

    Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    Para fins de cumulação dos casos de remição , as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    O preso impossibilitado , por acidente , de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    Será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    A remição será declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO, OUVIDOS MP E A DEFESA.

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM. 

  • Lembrar que a proibição de remissão para o preso em regime aberto não é absoluta, visto que será permitida a remissão  pelo estudo.