SóProvas


ID
3289027
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal dispõe sobre o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana. Quanto às previsões legais dessa matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    C) Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    E) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • O  art. 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo ().

    Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O art. 36 da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

  • Gabarito D

    A) ERRADA. Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) ERRADA. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    C) ERRADA. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) CORRETA. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    E) ERRADA. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Sobre o trabalho externo a LEP (7.210/84)

    Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    Exclusivo para o R.FECHADO, em:

      Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do total dos empregados da obra

      Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento (pra trabalhar tem que ter autorização do pai)

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     

    Revogação

    1 – Pratica de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a pratica)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

     

  • ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE O TRABALHO DO PRESO

    *é OBRIGATÓRIO para o condenado / FACULTATIVO para o provisório

    *Para o condenado pode ser dentro ou fora do estabelecimento

    *Para o provisório só pode ser interno

    *Não é regido pela CLT, mas tem direito à previdência social.

    *Pode ser menor que o salário mínimo, mas não pode ser inferior a 3/4

  • GABARITO D(para os não assinantes)

    não tem a ver com a questão, mas é sempre cobrado!

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.

    RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.

    HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei.

    Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.

    - A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art.

    39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - Habeas Corpus não conhecido.

    (HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)

    "só pare quando terminar aquilo que começou"

    PERTENCEREMOS!

  • A) INCORRETA -- NÃO ESTARÁ SUJEITO A "CLT"

    B) INCORRETA -- NÃO PODE SER INFERIOR A 3/4 DO SALARIO MÍNIMO

    C) INCORRETA -- NÃO SERÃO REMUNERADAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    D) CORRETA

    E) INCORRETA -- 1/6 DA PENA

  • A) Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    C) Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Obs: Para o preso trabalhar em entidades privadas ,depende do consentimento expresso do preso.

    E) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • LETRA A - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    LETRA B - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 2/4 (dois quartos) do salário mínimo.

    LETRA C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.

    LETRA D - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    LETRA E - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/5 (um quinto) da pena.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    b) ERRADO: Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    c) ERRADO: Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    d) CERTO: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    e) ERRADO: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Questão maldosa.

    Insista , persista e não desista!

  • Li Inadmissível kakaka



  •             A questão diz respeito ao trabalho do preso na execução penal brasileira. Conforme se depreende a partir da leitura da LEP e da doutrina processual penal brasileira, o trabalho do preso possui natureza híbrida. É direito, uma vez que assegura a dignidade humana do apenado além de ter finalidade educativa e produtiva aos fins preventivos da pena. Contudo, também é dever, para os presos definitivos, uma vez que é obrigação do preso respeitar os ditames da disciplina carcerária e trabalhar nas medidas de suas aptidões e capacidades (ALENCAR; TÁVORA, 2015, P. 1595).

                      Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. O trabalho do condenado não está sujeito à CLT, conforme estabelecido no artigo 28, § 2º da LEP.

    (Art. 28) § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

                      A alternativa B está incorreta, pois o trabalho do preso, conforme estabelecido no artigo 29 da CLT, não pode ser remunerado em quantia inferior à 3/4 do salário mínimo. 

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                      A alternativa C está incorreta, pois a prestação de serviços à comunidade não será remunerada, conforme estabelece o artigo 30 da Lei de Execução Penal. 

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

                      A alternativa D está correta, as regras e limitações para obtenção do trabalho externo para o preso no regime fechado, conforme listados no enunciado, encontram-se no artigo 36 da LEP..

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

                A alternativa E está incorreta, posto que o tempo para a prestação de trabalho externo é de 1/6 do cumprimento da pena, conforme estabelecido no artigo 37 da LEP.

    E) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.


    Gabarito do Professor D
    ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10. Ed. Salvador, BA. Juspodvm, 2015.

  • De um ponto de vista lógico a questão "B" também estaria Certa (DE UM PONTO DE VISTA LÓGICO), porém a banca deixa clara que é de acordo com o que consta na lei, ou seja, "letra da lei".

  • PPRR

  • Esse meu resumo responde todas as alternativas:

    Art. 36 - Resumo: Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

    4 – Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    O TRABALHO DO PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO Á CLT

    O TRABALHO DO PRESO SERÁ REMUNERADO, MEDIANTE TABELA, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

    AS TAREFAS EXECUTADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE NÃO SERÃO REMUNERADAS  

    Pode ter certeza que vai vir uma questão sobre esse ponto no depen 2021.

    • remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo
    • trabalho externo depende de 1/6 do cumprimento da pena
    • prestação de serviço a comunidade não será remunerado
    • não sujeito a CLT
    • condenado é obrigado
    • provisório é facultativo
    • não inferior a 6h, não superior a 8h (salvo manutenção)
    • No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou

    pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime - cumprimento de 1/8 do regime

  • A) Não estão sujeitas a CLT. (Art. 28, &2º)

    B) Não pode ser inferior a 3/4. (Art. 29)

    c) Não serão remuneradas (Art. 30)

    D) CORRETA (Art. 36)

    E) Mínimo 1/6 da pena (Art. 37)

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